Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TST é competente para examinar ação de honorários de advogado dativo

    Em decisão diferenciada em relação a processos já julgados quanto ao tema por outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo. Após o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ter sido vencido em seu entendimento, a juíza convocada Maria Doralice Novaes foi designada redatora do acórdão que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    A ação foi proposta por um advogado que trabalhou para o Estado de Minas Gerais como defensor dativo - ou seja, nomeado por juiz para defender interesses do acusado sem condições reconhecidas de contratar um advogado. Na primeira instância, o advogado foi bem-sucedido, mas a situação mudou quando o TRT da 3ª Região, ao examinar o recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas, julgou a JT incompetente para examinar a reclamação de honorários, em virtude da natureza administrativa da relação jurídica.

    Segundo o TRT, os profissionais designados pelo Estado, através de ato administrativo judicial, para atuarem nas causas de pessoas sem recursos são "agentes de colaboração com o poder público", e sua nomeação não se equipara à prestação de serviço autônoma ou eventual em decorrência de relação de trabalho, conforme definição do artigo 114, I, da Constituição Federal. Com essa decisão, o advogado recorreu ao TST, onde conseguiu que fosse analisado o mérito de seu apelo.

    Para a juíza Maria Doralice Novaes, o acórdão do TRT/MG violou o artigo 114 da Constituição. Segundo a redatora, a reclamação trata de uma típica relação de trabalho, pois o "Estado está constitucionalmente obrigado a prestar assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos e nas localidades em que não há defensor público esse trabalho é repassado ao chamado advogado dativo". A juíza Doralice explica, ainda, que o advogado não foi nomeado para exercer cargo público, "assim considerado aquele criado por lei e com a exigência de submissão a aprovação em concurso público ou, ainda, para o exercício em comissão".

    Com esses fundamentos, a Sétima Turma, então, por maioria, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instituir e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo, por violação do artigo 114 da Constituição Federal, e determinou a remessa dos autos ao TRT/MG para que analise o recurso ordinário. RR - 97200-08.2007.5.03.0081

    • Publicações19278
    • Seguidores264441
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações95
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-e-competente-para-examinar-acao-de-honorarios-de-advogado-dativo/2123852

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)