TST: Empresa indenizará por discriminar auxiliar negro com deficiência
A 3ª turma do TST, de forma unânime, considerou demonstrado que a empresa discriminou o auxiliar de manutenção, impedindo sua promoção por ter deficiência e ser negro. Em consequência, a fábrica de refrigerantes deverá pagar R$ 50 mil de indenização ao trabalhador, decisão que a 3ª turma do TST manteve ao rejeitar o exame do recurso da empresa.
Preterição e Discriminação
O trabalhador foi contratado em 2016, ocupando uma vaga de cota para pessoas com deficiência. Ele narrou na ação que, durante os quatro anos em que permaneceu na empresa, exerceu o cargo de técnico de manutenção, mas recebia como auxiliar de post mix, sua função inicial.
De acordo com seu relato, houve promessa de promoção por seu ótimo desempenho. No entanto, quando a vaga para técnico em manutenção surgiu, a empresa não o convidou sequer para participar da seleção. Escolheram outro empregado, com bem menos tempo de casa e experiência, a quem ele teve de ensinar todo o trabalho. Segundo o auxiliar, a razão para sua preterição foi o fato de ser negro.
A defesa da empresa sustentou que o auxiliar não poderia exercer a função de técnico, pois, além de não ter carteira de motorista, não poderia pilotar motocicleta em razão de seu problema no pé.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o TRT da 10ª região concluíram que a empresa discriminou o trabalhador em sua ascensão profissional, condenando-a a pagar a indenização. Vários depoimentos comprovaram que a vaga aberta era para oficina interna, o que afastava o obstáculo alegado pela empresa. Além disso, foi destacado que ele tinha carteira de habilitação desde 2019.
Para o TRT, a empresa transformou a deficiência física do empregado em obstáculo, por meio de "requisitos informais" de natureza capacitista.
Obstáculo à promoção
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas, segundo o relator do agravo da empresa, ministro José Roberto Pimenta, ficou comprovado que o trabalhador efetivamente teve negada a possibilidade de promoção, o que justifica o acolhimento do pedido de indenização.
Segundo o relator, ficaram evidenciados a prática de ato ilícito, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo trabalhador e a lesão à sua esfera moral subjetiva, pois é razoável deduzir o sofrimento, o constrangimento e a situação degradante e vexatória a que ele foi submetido.
A decisão foi unânime.
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