TST erra ao julgar mandado de segurança pela lei trabalhista
TST erra ao julgar mandado de segurança pela CLT
Crasso equívoco de entendimento jurídico-processual permanece imperando na mais alta corte judiciária do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, redundando em habitual violação de garantia constitucional, a reclamar imediata revisão jurisprudencial por parte da Corte Superior especializada.
O erro consiste em considerar que mandado de segurança impetrado contra ato coator relacionado às questões de trabalho, seria espécie de ação trabalhista, e, portanto, sujeita às disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho .
O mandado de segurança, que antes de ser ação é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 5º , inciso LXIX , trata-se de ação de natureza civil, regulada pelas Leis 1.553 /51 e 4.348 /64. Ação que admite de forma subsidiária, e estrita, a aplicação de regras ditadas pelo Código de Processo Civil , jamais disposições da CLT , absolutamente inaplicáveis à espécie.
Antes de tudo, em virtude de uma razão elementar: as regras da CLT , conforme expressamente preconiza o seu artigo 1º , são normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas, vale dizer, disciplinam relações trabalhistas.
O mandado de segurança, não trata de questões trabalhistas, trata de atos ilegais praticados por autoridades públicas. Autoridade que pode ser um delegado do trabalho ou juiz do trabalho, obviamente no exercício de suas respectivas funções, administrativa ou jurisdicional, o que não transmuta a natureza da ação mandamental civil, de índole constitucional, em ação trabalhista.
Tampouco o fato de a Emenda Constitucional 45 /2004 ter atribuído à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar mandado de segurança, quando o ato reputado ilegal houver sido praticado por autoridade a quem incumba aplicar as leis trabalhistas, tem o condão de produzir tal inconcebível metamorfose.
O equívoco, que vem ocasionando injustiça e incalculáveis prejuízos aos jurisdicionados, não é novo. Há muito Hely Lopes Meirelles já o denunciara em seu clássico opúsculo: Observamos, finalmente, que, com impropriedade, se têm denominado de mandado de segurança criminal, eleitoral, trabalhista, os que são impetrados perante estas Justiças. ...
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