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1 de Junho de 2024
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    TST julga recurso que aponta erro de fato

    há 14 anos

    Convicta da descaracterização do erro de fato apontado em ação rescisória contra Henrique Hammel Materiais Elétricos Ltda., e incidir, no caso, sua Orientação Jurisprudencial nº 136, a Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Pedro Paulo Manus e negou o corte rescisório pretendido.

    O ex-empregado objetivou, na ação rescisória, desconstituir acórdão proferido na ação trabalhista, em trâmite na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que deu provimento parcial ao seu recurso, mas não reconheceu a unicidade contratual.

    Na inicial, o empregado sustentou a tese do trabalho ininterrupto, em especial o fato de ter prestado serviços nos intervalos contratuais anotados na Carteira de Trabalho. Disse que no período em que foi alçado ao cargo de diretor no conselho de administração da empresa, após ser eleito, persistiu a subordinação jurídica. E ainda, que, como os demais diretores, inclusive o presidente, recebia pró-labore e recolhia o INSS.

    A empresa alegou que ele exercia atividades estranhas à função de diretor e que as comissões foram pagas enquanto diretor e devidamente quitadas. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que as comissões foram pagas pelo exercício de atividades estranhas às funções de diretor da empresa sendo devida a diferença de comissões em cerca de vinte e dois mil reais, a ser atualizado na liquidação da sentença.

    Para desconstituir a decisão, o empregado ajuizou ação rescisória. Insistiu na ocorrência do erro de fato, porque o Regional presumiu a confissão da empresa quanto ao exercício de atividades estranhas à função de diretor, mas afirmou que ele não se desincumbiu de provar suas alegações quanto à unicidade contratual. Mas o Regional julgou improcedente a rescisória, por concluir não se configurar erro de fato.

    No recurso ao TST, o empregado disse não ter sido reconhecida a unicidade contratual na decisão anterior, sem considerar que nessa mesma decisão foi constatado que ele exercia atividades estranhas ao cargo de diretor, o que, a seu ver, comprova a permanência da subordinação jurídica inerente à relação de emprego, de modo a enquadrá-lo nos termos da ressalva existente na Súmula nº 269/TST: “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”

    O ministro Pedro Paulo Manus entendeu improcedente o pedido rescisório com base no erro de fato: “É que se há de extrair da literalidade do parágrafo 2º do inciso IX do artigo 485 do CPC que a configuração de tal erro, capaz de sujeitar a decisão ao corte rescisório, exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial”, afirmou, para concluir que não só houve controvérsia como também pronunciamento judicial, pelo que não vislumbrou a existência de erro de fato na sentença rescindenda. (RO-1314300-51.2007.5.02.0000)

    (Lourdes Côrtes)

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