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16 de Junho de 2024
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    TST não reconhece insalubridade em atividade de telefonista de telemarketing, por ausência de norma regulamentadora

    há 13 anos

    Decisão (SDI - Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) : RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEFONISTA. TELEMARKETING. UTILIZAÇAO DE FONES DE OUVIDO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. O anexo 13 da NR 15, no item -operações diversas-, prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de -Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones-, não atingindo, portanto, o reclamante, que, exercendo a atividade de telefonista , trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas. Não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo morse, aquelas relativas às de mero atendimento telefônico. Com efeito, dispondo o artigo 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do trabalho exercido pelo reclamante como atividade insalubre não encontra amparo legal . Nesse sentido, a jurisprudência da c. SDI vem se firmando, no exame de pedido de adicional de insalubridade de operador de telemarketing. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos (Destacamos).

    De acordo com o art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados .

    Na sequência, os seus art. 190 e 191 determinam que:

    Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

    Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo .

    Do que se vê, fala-se em insalubridade quando a atividade exercida exponha o indivíduo (trabalhador) à exposição a agentes nocivos à saúde, em níveis acima dos considerados tolerantes. São dois os requisito para a sua caracterização:

    a) exposição a agentes nocivos à saúde; b) exposição acima dos níveis considerados toleráveis.

    É de competência do Ministério do Trabalho determinar, expressamente, quais atividades são consideradas insalubres. É este o cerne trazido pela decisão em análise - a corrente jurisprudencial predominante adota entendimento de que apenas pode ser considerada insalubre a atividade prevista em norma do Ministério do Trabalho. É neste sentido a disposição trazida pela Orientação Jurisprudencial nº 04 da SBDI-1.

    A previsão das atividades consideradas insalubres pode ser encontrada na NR (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho) de nº 15. Em seus itens 15.1, 15.1.1 e 15.1.3 determina serem insalubres as atividades que estejas acima do nível de tolerância estabelecido nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 (previsão do item 15.1.1) e anexos 6, 13 e 14 (previsão do item 15.1.3). Tais anexos estabelecem o limite máximo de tolerância em que admitida a exposição do trabalhados. Quando acima destes índices, considera-se insalubre a atividade. São elas:

    Anexo 1: ruído contínuo ou intermitente

    Anexo 2: ruídos de impacto

    Anexo 3: exposição ao calor

    Anexo 5: radiações ionizantes

    Anexo 6: condições hiperbáricas

    Anexo 11: agentes químicos

    Anexo 12: agentes minerais

    Anexo 13: agentes químicos (com exclusão dos tratados nos anexos 11 e 12), substâncias cancerígenas e operações diversas.

    Anexo 14: agentes biológicos

    Há de se notar que não é em todos os casos que a exposição aos itens supramencionados gera, automaticamente, a incidência da insalubridade. Para tanto, é indispensável que essa exposição extrapole aos limites trazidos pela norma (a própria NR15 estabelece tais parâmetros).

    No anexo 13 - operações diversas - a norma prevê a insalubridade nas atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Mas, não menciona, expressamente, a atividade de telefonia ou atendimento de telemarketing.

    De acordo com o entendimento firmado pela SDI 1, ainda que pese a comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho, esta constatação não é suficiente para o seu reconhecimento efetivo e incidência do adicional, sendo imprescindível, para tanto, a previsão da atividade, na norma regulamentadora.

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