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29 de Maio de 2024
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    TST pacifica fórmula de cálculo da complementação da RMNR paga pela Petrobras

    há 11 anos

    Em sessão realizada nesta quinta-feira (26), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em votação apertada, que a complementação de remuneração mínima de nível e regime (RMNR) paga pela Petrobras seja o resultado da subtração da RMNR menos o salário básico mais vantagens pessoais. A estatal arcará com as diferenças devidas ao empregado, uma vez que vinha incluindo nos cálculos os adicionais recebidos.

    A parcela foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Segundo a norma, a RMNR consiste no "estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal". A discussão de ontem, que abrangeu a validade da previsão normativa, suscitou debates na SDI-1, cuja função é consolidar a jurisprudência do TST.

    Entenda o caso

    No caso julgado, um técnico de operação requereu, na 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM/RR), o direito à percepção de diferenças de RMNR, sob a alegação de que a Petrobras tem calculado de forma equivocada a parcela. Para ele, o correto, seria apurar a diferença entre a RMNR e o salário-básico (SB) apenas, sem qualquer adicional ou outra vantagem.

    Após a declaração de improcedência dos pedidos pela Vara, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) deu razão ao empregado e determinou o pagamento das diferenças pedidas. O Regional concluiu que a RMNR tem natureza salarial e, havendo dúvida quanto à interpretação de cláusula, esta deve ser a mais favorável ao empregado.

    A decisão provocou o recurso da Petrobras ao TST. O apelo foi analisado pela Oitava Turma, que restabeleceu a sentença quanto à improcedência dos pedidos. Mais uma vez, o técnico manifestou seu descontentamento por meio do recurso de embargos à SDI-1.

    Julgamento

    O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, propôs a manutenção da decisão da Oitava Turma, negando provimento ao recurso do trabalhador. Para o relator, o pagamento estaria sendo feito de acordo com a cláusula. Assim, não procede a discussão sobre a interpretação que mais favoreça o empregado, individualmente. Tal postura, na sua avaliação, seria contrária à redação da cláusula, frente ao princípio que norteia a interpretação restrita de norma benéfica, nos termos do artigo 114 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

    O ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém, abriu divergência, defendendo o acerto da decisao do TRT-AM, e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. Os fundamentos da decisão serão detalhados pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que redigirá o acórdão.

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: E-RR-848-40.2011.5.11.0011

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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    3 Comentários

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    Gostaria de saber se essa decisão abrange apenas os funcionários da ativa?
    Me aposentei em junho de 2016.
    Grato,
    Jânio Basilio continuar lendo

    Apesar dessa decisao quero saber se com a reforma trabalhista essa Rmnnr podera voltar a ser calculada como antes e a citada decisao perder efetividade ? continuar lendo

    Ato jurídico perfeito. O 'ato jurídico perfeito' é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. continuar lendo