TST rejeita admissão do CF-OAB como “amicus curiae” em recurso de advogado
A 6ª Turma do TST indeferiu o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para sua admissão como ´amicus curiae´ em processo em que o advogado Ari Leite Silvestre, de Santa Catarina, foi acusado pela cliente de reter parte do valor recebido em ação movida contra ex-empregadora.
Os ministros entenderam que a participação da entidade não se justificava.
Segundo o julgado, o pedido formulado pelo CF-OAB deu-se apenas após a inclusão do processo em pauta para julgamento pelo TST: “Desse modo, diante dessas circunstâncias, não há justificativa para admissão do requerente como amicus curiae, a teor do que dispõe o artigo 138 do CPC, nem há como a entidade requerente contribuir para o desenlace da questão”.
Para entender o caso
• O advogado, contratado por sindicato, teria retido R$ 300 de um total de R$ 1.500 auferidos pela trabalhadora após acordo firmado com a empresa, em outubro de 2012, referente a pagamento de indenização por danos morais.
• Segundo a cliente, em momento algum, o advogado a informou que teria de pagar honorários advocatícios. Disse ainda não se lembrar de ter assinado qualquer contrato ou recibo com o profissional.
• O sindicato foi intimado para prestar esclarecimento, mas informou que jamais autorizou qualquer procurador a cobrar, dos sindicalizados, valores a título de honorários advocatícios.
• Mas, segundo o advogado, o sindicato é que teria cometido ato de improbidade administrativa, “capitaneando trabalhadores para irem à Secretaria queixar-se do seu próprio advogado”.
• O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) considerou descabida a apropriação de valores por parte do patrono. “O advogado, além de não negar a noticiada retenção de valores, não junta qualquer contrato de honorários advocatícios firmado com a autora”, diz a decisão.
• O advogado Ari Leite Silvestre tentou mudar a decisão, com recurso para o TRT da 12ª Região (SC). Mas este manteve a sentença e considerou incontroversa a inexistência de autorização do sindicato para a cobrança de honorários dos trabalhadores por ele assistidos. Para o TRT catarinense, houve conduta ilícita, “configurando um ato atentatório à dignidade da justiça”.
Amicus Curiae
No TST, o recurso do advogado recebeu o apoio do CF-OAB que, por meio de petição, solicitou sua inclusão como “amicus curiae” no processo, “por se tratar de discussão acerca de prerrogativa profissional, sendo necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do processo, ou, ultrapassada referida preliminar, seja reconhecida a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais”.
A ministra relatora, Kátia Arruda, disse ser incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que se trata de relação entre empregado e advogado contratado pelo respectivo sindicato, “tendo objeto ligado diretamente a uma ação trabalhista proposta com a assistência da entidade sindical”.
A relatora afirmou também que não se trata de controvérsia de natureza civil entre advogado e cliente a respeito de honorários advocatícios contratuais. (Ag-AIRR nº 1405-49.2012.5.12.0048 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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