Adicione tópicos
TST rejeita mandado de segurança de Consulado da Venezuela contra alteração de cálculo de sentença
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do Consulado-Geral da República Bolivariana da Venezuela contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, em julgamento de embargos declaratórios, alterou o salário médio de uma secretária bilíngue ao corrigir erro material quanto ao padrão monetário utilizado no cálculo. O consulado alegava que a decisão violou a coisa julgada.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, considerou que, conforme estabelecem o artigo 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e a Orientação Jurisprudencial 92 da própria SDI-2, o mandado de segurança é instrumento processual excepcionalíssimo, e não é cabível quando há a possibilidade de interposição de outra ferramenta recursal.
Ele também ressaltou que o consulado tentou se beneficiar de uma tentativa sistematicamente repudiada pelos Tribunais, que é a de buscar duas vias recursais ao mesmo tempo e com o mesmo objetivo: além da ação mandamental, interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, desprovido pela Oitava Turma do TST em agosto deste ano. O mandado de segurança não pode ser utilizado simultaneamente ou como sucedâneo de recurso, afirmou.
Entenda o caso
A secretária, que é venezuelana e trabalhou por mais de 30 anos no Consulado-Geral do país em São Paulo, pediu em reclamação trabalhista o pagamento das diferenças referente à redução salarial ocasionada pela mudança do padrão monetário de pagamento dos salários, de dólares para real. Ela alegou que passou a receber cerca de R$ 1,8 mil, enquanto, antes da alteração da moeda, era remunerada em quase R$ 2,4 mil, considerando a conversão dos valores recebidos em dólares.
A entidade diplomática afirmou que mudou a forma de pagamento depois de ser notificada de que o pagamento em dólar violava a legislação brasileira. Mas explicou que a média salarial de R$ 1,8 mil foi estabelecida a partir do cálculo dos valores recebidos nos 12 meses anteriores, de modo a evitar perda salarial em decorrência da flutuação do câmbio.
Ao julgar os recursos ordinários das partes, o Regional, ao invés de contabilizar o valor de 1,8 mil em reais, calculou em dólares, o que resultou em uma diferença mensal de R$ 600. No entanto, em análise dos embargos opostos pelo consulado, retificou o erro material, mas manteve a condenação às diferenças.
No mandado de segurança, o consulado requereu a tutela antecipada para anular o julgamento dos embargos no TRT, sob o argumento de modificação da coisa julgada. O ministro Vieira de Mello, porém, ressaltou que a medida adequada para requerer efeito suspensivo a recurso não é o mandado de segurança, mas a ação cautelar, como o dispõe a Súmula 414, inciso I, do TST.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processos: RO-1002368-61.2015.5.02.0000 e AIRR-2732-94.2012.5.02.0084
O relator do recurso na SDI-2, ministro Vieira de Mello Filho, no entanto, considerou que, conforme estabelecem o artigo 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e a Orientação Jurisprudencial 92 da própria SDI-2, o mandado de segurança é instrumento processual excepcionalíssimo, e não é cabível quando há a possibilidade de interposição de outra ferramenta recursal.
Ele também ressaltou que o consulado tentou se beneficiar de uma tentativa sistematicamente repudiada pelos Tribunais, que é a de buscar duas vias recursais ao mesmo tempo e com o mesmo objetivo: além da ação mandamental, interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, desprovido pela Oitava Turma do TST em agosto deste ano. O mandado de segurança não pode ser utilizado simultaneamente ou como sucedâneo de recurso, afirmou.
Entenda o caso
A secretária, que é venezuelana e trabalhou por mais de 30 anos no Consulado-Geral do país em São Paulo, pediu em reclamação trabalhista o pagamento das diferenças referente à redução salarial ocasionada pela mudança do padrão monetário de pagamento dos salários, de dólares para real. Ela alegou que passou a receber cerca de R$ 1,8 mil, enquanto, antes da alteração da moeda, era remunerada em quase R$ 2,4 mil, considerando a conversão dos valores recebidos em dólares.
A entidade diplomática afirmou que mudou a forma de pagamento depois de ser notificada de que o pagamento em dólar violava a legislação brasileira. Mas explicou que a média salarial de R$ 1,8 mil foi estabelecida a partir do cálculo dos valores recebidos nos 12 meses anteriores, de modo a evitar perda salarial em decorrência da flutuação do câmbio.
Ao julgar os recursos ordinários das partes, o Regional, ao invés de contabilizar o valor de 1,8 mil em reais, calculou em dólares, o que resultou em uma diferença mensal de R$ 600. No entanto, em análise dos embargos opostos pelo consulado, retificou o erro material, mas manteve a condenação às diferenças.
No mandado de segurança, o consulado requereu a tutela antecipada para anular o julgamento dos embargos no TRT, sob o argumento de modificação da coisa julgada. O ministro Vieira de Mello, porém, ressaltou que a medida adequada para requerer efeito suspensivo a recurso não é o mandado de segurança, mas a ação cautelar, como o dispõe a Súmula 414, inciso I, do TST.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processos: RO-1002368-61.2015.5.02.0000 e AIRR-2732-94.2012.5.02.0084
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.