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4 de Maio de 2024
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    TST - Sentença penal pode desconstituir decisão trabalhista

    há 13 anos

    Tema bastante controvertido o acolhimento ou não, na Justiça do Trabalho, de sentença criminal.

    O caso concreto (resumidamente):

    1. Inquérito judicial para a verificação da ocorrência de falta grava por parte de empregado, envolvido em briga com colega de trabalho;

    2. Em paralelo, abertura de inquérito judicial, para a apuração do crime;

    3. Durante o andamento da ação penal, demissão por justa causa (art. 482, j CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem ) (Grifo nosso);

    4. Absolvição caracterizada legítima defesa;

    5. Recurso Ordinário - 4ᵃ Turma TRT 4ᵃ Região: manutenção da sentença que reconhecera a justa causa na demissão;

    6. Ação Rescisória TRT/SC: reforma da decisão a Turma;

    7. Recurso (Recurso Ordinário em Ação Rescisória) por parte da empresa ao STJ manutenção da decisao do TRT/SC

    Vale lembrar que a regra geral é a independência entre as decisões proferidas pelas justiças especializadas, de acordo com as respectivas competências. No entanto, essa regra é excepcionada pelo disposto no art. 65 CPP (Código de Processo Penal), segundo o qual faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Do que se vê, em se tratando de sentença criminal que reconheça excludentes de ilicitude, há a ocorrência de coisa julgada também na esfera civil (leia-se esfera não penal, que abrange o âmbito trabalhista). A decisão proferida pelo TST vem a atender a esta regra e, também, ao disposto na parte final do artigo art. 482, j CLT, que afasta automaticamente a caracterização da justa causa, quando praticada a ofensa física em legítima defesa.

    Evidente a justiça da decisão!

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