Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

Turma admite pagamento de remuneração diferenciada a gerentes gerais de agências do Banco do Brasil


Gerenciar uma agência menor é bem diferente de gerenciar uma agência maior. Por essa razão, a remuneração de um gerente geral de agência também pode ser diferente da do outro, sem que isso implique afronta ao princípio da isonomia. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Banco do Brasil e modificou a sentença que o havia condenado a pagar diferenças salariais a um ex-empregado.

O reclamante alegou que exerceu o cargo de gerente geral por mais de 10 anos consecutivos até se desligar da instituição. Ele contou que trabalhou em diversas agências durante o contrato de trabalho, não concordando em receber menos que seus colegas gerentes. No entanto, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, não constatou qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo réu.

Em seu voto, ela observou que a classificação das agências, segundo as normas internas do banco, não considera apenas a sua localização. Volume de negócios, potencial de mercado e eficiência na utilização de recursos são alguns dos critérios levados em conta para tanto. Também as dimensões de porte e complexidade e estratégia corporativa são aspectos considerados. A julgadora destacou que o reclamante não apontou qualquer equívoco na aplicação das normas ou na classificação das agências que gerenciou. Ele apenas atacou o próprio regulamento interno, por não concordar com os critérios de diferenciação de remuneração.

Para a julgadora, os critérios adotados não violam os princípios da isonomia, da não discriminação e da irredutibilidade salarial, como alegado pelo reclamante. Isto porque a remuneração superior se destina ao trabalho mais complexo e de maior responsabilidade, apesar de as funções em si serem basicamente as mesmas. Como exemplo, a relatora apontou que o gerenciamento de subordinados é o mesmo, mas não se pode equiparar o gerente que possui cinco empregados sob sua responsabilidade ao que possui vinte. "Os gerentes gerais de agências têm a atribuição de administrar a agência como um todo, o que lhes confere um conjunto de atribuições equivalentes. Todavia, quando se administra uma agência de porte menor e, portanto, com menos volume de negócios, menos empregados, é evidente que a complexidade do trabalho é menor em relação a uma agência de grande porte, com mais volume e variedade dos negócios, e até mais empregados", registrou na decisão.

Além de considerar lícita a distinção de remuneração de acordo com o porte da agência, a desembargadora observou que o reclamante sequer alegou gerenciar agência de porte incompatível com a remuneração auferida. "Violação ao princípio da isonomia ocorreria se o banco pagasse salários distintos para empregados em idêntica situação, o que não ocorre no caso em análise", registrou no voto. Por tudo isso, a relatora não viu razões para deferir ao reclamante remuneração igual àquela paga aos gerentes gerais das agências de nível superior, e nem relativas às parcelas denominadas CTVF e DM.

Na decisão, foi afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à equiparação salarial nos termos do artigo 461 da CLT, uma vez que o banco possui plano de cargos e salários e não foi assegurado ao reclamante o direito à mesma remuneração dos gerentes gerais de agências de nível superior àquelas por ele gerenciadas.

A Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso do banco para excluir a condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento isonômico das parcelas CTVF e DM e seus reflexos, julgando improcedente a ação.

( 0001451-40.2013.5.03.0020 ED )



  • Publicações8632
  • Seguidores631517
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações193
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-admite-pagamento-de-remuneracao-diferenciada-a-gerentes-gerais-de-agencias-do-banco-do-brasil/182582042

Informações relacionadas

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX-25.2015.5.02.0251

Lucas Ferreira, Advogado
Modeloshá 2 anos

Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas c/c Tutela Antecipada de Urgência "inaldita altera pars".

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)