Turma afasta acúmulo de função para bombeiro hidráulico que dirigia caminhão da empresa
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais de um bombeiro hidráulico da Delima Comércio e Navegação Ltda., de Manaus (AM), que alegou exercer simultaneamente a função de motorista. Para os ministros, as atividades eram complementares.
Na ação judicial, o bombeiro relatou que, após seis anos de vínculo de emprego, passou a cumprir a exigência da empresa de dirigir o caminhão até postos de combustíveis, onde fazia instalação e manutenção de bombas. Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgar improcedente o pedido de acúmulo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deferiu aumento salarial de 20% pelo exercício das duas atividades. Apesar de as funções serem complementares, o Tribunal Regional entendeu que a exigência do serviço de bombeiro hidráulico em conjunto com o de motorista justificaria o acréscimo, pois do contrato constava apenas a primeira profissão.
A Delima recorreu ao TST com a alegação de que o Tribunal Regional “não observara a possibilidade de diversificação de tarefas que é permitida por lei”, até porque o empregado não deixou de atuar como bombeiro para ser motorista, mas apenas usava o carro para exercer sua atividade principal.
A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, conforme o parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo cláusula impeditiva no contrato, exceção não comprovada no caso em análise. Ela ressaltou que a condução do veículo e o trabalho como bombeiro hidráulico eram atividades complementares, sem configurar acúmulo de funções. “Não comprovado o exercício de atividades diversas daquela para a qual fora contratado, mostra-se indevido o pagamento do adicional”, afirmou.
Jurisprudência
A ministra observou que é pacífico no TST o entendimento de que o simples exercício de algumas tarefas componentes de outra atividade não configura o acúmulo de funções pelo empregado. “É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas das diversas profissões exercidas para que se configure o acúmulo alegado”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1123-56.2015.5.11.0008
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