Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Turma afasta deserção por problema na transmissão da guia de recolhimento

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção aplicada a um recurso da Vale S.A. Complexo Minerador de Itabira, em ação trabalhista em que se discutia o direito ao pagamento de abono-complementação a uma pensionista da mineradora. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que entendeu ausente a comprovação do valor total do depósito recursal efetuado pela empresa.

    O depósito recursal, previsto no artigo 899 da CLT, é exigência legal para a interposição de determinados recursos. O pagamento deve ser efetuado por intermédio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal CEF.

    O Regional havia declarado a deserção sob o fundamento de que a guia GFIP fora transmitida de forma parcial, omitindo o nome da empresa, o código de barras, informações referentes à assinatura digital, número de protocolo e horário de envio da petição via e-DOC, o que tornaria impossível a verificação do recolhimento do valor total do depósito, contrariando o disposto na Instrução Normativa 18/1999 do TST. Entendeu que a Vale ao utilizar o sistema e-Doc assumiu a responsabilidade por eventual problema que viesse a ocorrer tanto na transmissão quanto na recepção da guia.

    A Vale, ao recorrer ao TST, sustentou que teria comprovado, em duas oportunidades, o preparo de seu recurso - e que a autenticação mecânica presente na guia estaria legível. Entendia dessa forma que o Regional teria incorrido em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Esclareceu que o depósito havia sido feito conforme disciplinado pela Instrução Normativa 26/2004 do TST.

    Ao analisar o recurso da empresa na Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a empresa, ao interpor o recurso ordinário, o fez em duas vias. Na primeira, além do valor, constava o seu nome, a data do depósito, a indicação da Vara do Trabalho de origem, o número do processo e a autenticação mecânica. Na segunda, as mesmas informações, além do nome da pensionista.

    O ministro salientou ainda que os dois documentos estão acompanhados do número do protocolo. Assim, a decisão regional afrontou o artigo , inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que se encontravam "legíveis as informações necessárias à identificação do depósito e de seu valor". Diante disso, determinou o retorno dos autos ao Regional para o exame do recurso ordinário.

    (Dirceu Arcoverde/CF)

    Processo: RR-162300-02.2009.5.03.0060

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-afasta-desercao-por-problema-na-transmissao-da-guia-de-recolhimento/100598355

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)