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16 de Junho de 2024
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    Turma afasta equiparação salarial de empregado público com base em decisão judicial

    A Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase) não terá de pagar diferenças salariais a dois agentes socioeducadores que pleitearam equiparação com colegas da mesma função que tiveram aumento determinado pela Justiça. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao proferir essa decisão favorável à entidade da administração pública, entendeu ser inconstitucional equiparar a remuneração de pessoal do serviço público, inclusive os regidos pela CLT, como nesse caso.

    Os agentes pretendiam, junto à 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reajuste salarial previsto em convencao de 1996, que a fundação concedeu a alguns socioeducadores por força de decisão judicial. A Fase argumentou que não estendeu o aumento aos demais porque a ordem da Justiça abrangeu apenas um grupo de empregados. Afirmou também que os autores da nova ação foram contratos quando a norma coletiva não estava mais vigente.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram a Fase ao pagamento das diferenças salariais. As decisões concluíram que a concessão do reajuste somente a alguns agentes afrontou o princípio da isonomia salarial, pelo qual não é permitida a distinção de salários de empregados que exerçam funções iguais na mesma instituição (artigo 461 da CLT).

    A relatora do recurso da entidade ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, decidiu pela reforma do acórdão do TRT-RS com base no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de remuneração no serviço público. Ela também fundamentou o voto na Orientação Jurisprudencial 297 da Subseção I Especializada em Dissídios individuais (SDI-1) do TST, no sentido de ser juridicamente impossível, diante da norma constitucional, a aplicação do artigo 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, mesmo os regidos pela CLT.

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-1210-58.2012.5.04.0025
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