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1 de Maio de 2024
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    Turma altera pena de PM que perdeu arma da corporação

    A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MPDFT para alterar a condenação atribuída em 1ª instância ao réu para as penas previstas nos arts. 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, fixando em seis meses de detenção, em regime inicial aberto, com aplicação da suspensão condicional da pena nas mesmas condições fixadas na sentença.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado, ao se deslocar em sua motocicleta de sua casa para seu local de trabalho, teria faltado com seu dever de cuidado, e não prendeu sua arma da forma correta, conduta que causou a perda da arma da corporação, sem que o mesmo a percebesse.

    O militar apresentou defesa na qual requereu a sua absolvição.

    Os juízes da Auditoria Militar, por maioria, desclassificaram a acusação para o crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, descrito no artigo 324 do Código Penal Militar, e fixaram a pena em 30 dias de detenção. Devido à presença dos requisitos legais, a pena foi suspensa, condicionalmente, pelo período de dois anos, nos quais o acusado deverá cumprir as seguintes condições: prestação de serviço à comunidade, por oito horas mensais e pelo período de um ano; não cometer outro crime, nem ser punido por falta disciplinar considerada grave; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; e, não mudar de endereço, nem se ausentar do Distrito Federal por mais de 15 dias sem prévia comunicação.

    O MPDFT apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a classificação do crime deveria ser a que foi informada na denúncia, do crime de desaparecimento, consunção ou extravio, descrito nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar: “O fato narrado na denúncia, e confirmada pelas provas nos autos, conforme será visualizada a seguir, demonstram a subsunção do fato ao art. 265 combinado com o art. 266, visto que ocorreu o extravio de arma de fogo da corporação militar por negligência do acusado. Como bem ilustra o Ministério Público, a conduta do réu enquadrar-se-ia, em tese, nos dois tipos penais em exame, atraindo o chamado conflito aparente de normas. Nesse caso, deve-se promover uma adequada interpretação da lei penal, a fim de melhor aplicar o ordenamento jurídico.”

    Processo: APR 20150110552885

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