Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Turma concede habeas corpus a depositário, mas oficia órgão competente para instaurar ação penal.

    A Súmula Vinculante nº 25 do STF excluiu a possibilidade da prisão civil do depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça). No entanto, permanece no ordenamento jurídico brasileiro o artigo 171, parágrafo 2o, do Código Penal, que tipifica, como ilícito penal, o estelionato. Esse crime ocorre quando há a alienação, a cessão em garantia ou o perecimento da coisa móvel, própria ou alheia, cuja posse se encontra em garantia ou penhora judicial.

    Com esses fundamentos, a 3a Turma do TRT-MG concedeu a ordem de habeas corpus e tornou definitiva a liminar deferida a um depositário, que não cumpriu com a obrigação legal de devolver o bem que estava sob sua guarda. No entanto, os julgadores determinaram a expedição de ofício ao Ministério Público, para instauração de ação penal contra o depositário, por crime de estelionato.

    O juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida explicou que o depositário aceitou o encargo de guardar e conservar um veículo Puma 89/90, assumindo a responsabilidade de devolvê-lo quando fosse determinado pelo Juízo da execução, sob as penas da lei. Após realização de leilão, o oficial de justiça tentou, por quatro vezes, cumprir o mandado de remoção do bem, para entregá-lo ao arrematante. Mas não encontrou mais a empresa do depositário no local. Como, após citação por edital, não houve qualquer manifestação, foi declarada a condição de depositário infiel e decretada a sua prisão.

    Entretanto, conforme destacou o relator do habeas corpus, desde a edição da Súmula Vinculante nº 25 do STF, baseada no Pacto de São José da Costa Rica e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não existe mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. Por isso, o magistrado manteve a decisão liminar que concedeu ao impetrante o salvo-conduto. Mas, valendo-se do disposto no artigo 171, do Código Penal, e, por entender que o impetrante praticou crime de estelionato, o juiz convocado determinou a expedição de ofício ao órgão competente, para instauração da ação penal.

    ( nº 00431-2010-000-03-00-0 )

    • Publicações8632
    • Seguidores631458
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações50
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-concede-habeas-corpus-a-depositario-mas-oficia-orgao-competente-para-instaurar-acao-penal/2225743

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)