Turma confirma penhora de veículo adaptado de portador de deficiência física
A Sétima Turma analisou, nesta quarta-feira (19), agravo de instrumento de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação de automóvel de sua propriedade adequado para uso especial de pessoa com mobilidade restrita. A Turma confirmou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que o ato de alienação não fere a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição da República (artigo1º, inciso III), como alegava o proprietário do veículo.
A ação tramita desde 2002, e nela foram reconhecidos direitos trabalhistas de um vendedor de uma empresa de bebidas, cujos valores se aproximam de R$ 35 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reafirmou a penhora do veículo que sofreu adaptação mecânica para uso do proprietário, que é portador de neuropatia periférica, mal que o obriga ao uso de cadeira de rodas. De acordo com a prova dos autos, o dono do carro, que é advogado, encontra-se licenciado de suas atividades profissionais e, dessa forma, sem necessidade de fazer deslocamentos a fóruns judiciais.
A decisão de primeiro grau (sentença) afastou os argumentos da defesa de que o veículo seria imprescindível à saúde do proprietário, já que milhares de outros cidadãos, em condições equivalentes ou até em situações mais limitadas, se locomovem sem utilização de veículo particular. O juiz lembrou que nem mesmo a condição de alienação fiduciária do bem, ou seja, o fato de ele ser financiado, seria razão impeditiva da penhora, uma vez que o produto arrecadado judicialmente, primeiramente, seria utilizado para a quitação do financiamento, e o saldo remanescente para a quitação da execução.
O TRT, ao manter a penhora, também destacou que houve a tentativa de penhora de outros veículos em substituição ao adaptado, mas o valor atribuído a eles não seria suficiente para a quitação dos débitos trabalhistas reconhecidos. A questão da impenhorabilidade de bens é tratada pelo Código de Processo Civil e é restrita a livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (artigo 649, inciso V).
No Tribunal Superior do Trabalho, o agravo do advogado foi analisado pelo ministro Vieira de Mello Filho, que propôs negar-lhe provimento. Para o relator, as instâncias inferiores decidiram de forma acertada, pois o fato de o executado ter de utilizar outros meios de transportes não implica ofensa à dignidade da pessoa humana, na medida em que não o expõe a situação vexatória nem o impede de desfrutar do convívio social.
Vieira de Mello Filho lembrou que o juiz da execução entendeu que o veículo adaptado para uso especial não é bem de família, e que seu proprietário não depende dele para manter sua subsistência. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-78200-94.2002.5.09.0092
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
2 Comentários
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Este artigo me causou algumas dúvidas que tentarei esclarece-las, contudo o que mais me deixou intrigada é a questão prática dessa situação, pois ao menos no estado onde resido, as penhoras de veículos não são tão práticas e eficazes assim, fazendo com que muitos "pátios" fiquem abarrotados de veículos expostos as diversas condições climáticas, daí fico pensando se um carro adaptado a alguma deficiencia seria logo arrematado em um leilão ou outro procedimento do tipo.
Por isso me pergunto se, pela análise prática e efetiva do direito, retirar um veículo adaptado de um deficiente seria o procedimento mais justo para se garantir o pagamento de uma dívida, sendo esta trabalhista ou não.
Será que neste caso não haveria outros meios para quitação do débito, bloqueio on line ou que se vendesse os outros veículos não adaptados e depois se veria como seria a complementação do valor, talvez fosse menos maléfico ao empregador, devido sua condição de deficiente.
Os argumentos utilizados na decisão de indeferimento do agravo: "De acordo com a prova dos autos, o dono do carro, que é advogado, encontra-se licenciado de suas atividades profissionais e, dessa forma, sem necessidade de fazer deslocamentos a fóruns judiciais." e "A decisão de primeiro grau (sentença) afastou os argumentos da defesa de que o veículo seria imprescindível à saúde do proprietário, já que milhares de outros cidadãos, em condições equivalentes ou até em situações mais limitadas, se locomovem sem utilização de veículo particular.", tais argumentos me causam estranhesa levando-se em consideração o "bem estar e a dignidade da pessoa humana", principalmente quando se trata de deficiente físico possuindo um carro adaptado, pois claro que possuindo veículo viverá melhor, até porque de certo não se locomoverá apenas ao trabalho (advocacia, que não está exercendo) e sim a consultas e tratamentos médicos, passeios e deve exercer outras atividades e isso tudo é essencial a vida, daí o receio pela decisão que indeferiu o agravo e pelos termos da sentença, principalmente frente a falta de acessibilidade no dia a dia em nosso País e a baixa qualidade do transporte público.
O direito não deve se submeter às políticas do mercado capitalista, uma dívida deve ser paga sim, mas o devedor não pode ser massacrado ou sofrer demasiadamente para pagá-la, senão haverá excesso de cobrança, se o devedor possuia outros carros acredito que o carro adaptado deveria ser poupado por sua condição de deficiente! continuar lendo