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7 de Maio de 2024
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    Turma decide pela impossibilidade de concessão automática de progressão funcional sem avaliação de desempenho do servidor

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 6 anos

    A 3ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, julgando favoravelmente um recurso apresentado pelo Município de São Lourenço-MG, modificou decisão que determinou a concessão automática da promoção por merecimento de um empregado, excluindo da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas à progressão salarial e reflexos.

    Para o relator, a promoção por merecimento não pode ser concedida de forma automática. Conforme ressaltou, a Lei Municipal que instituiu o sistema de carreiras, benefícios e vantagens dos servidores condicionou a progressão funcional, expressamente, à avaliação de desempenho do servidor, a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional.

    Assim, no seu entender, caso não formada essa comissão para se proceder à avaliação de desempenho não se pode considerar preenchidas as condições exigidas para a progressão pretendida. “A avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão é de caráter subjetivo e comparativo, de modo que as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que o instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, o que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão” , destacou, acrescentando que eventual omissão do empregador em realizar as avaliações não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 para autorizar a concessão da promoção. Nesse sentido, o julgador invocou a Tese Prevalecente nº 7 do TRT de Minas, que trata de situação análoga.

    Por essas razões, o relator excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas à progressão salarial e os reflexos respectivos, bem como a obrigação de inclusão das progressões na folha de pagamento e a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

    Processo PJe: 0010046-84.2017.5.03.0053 (RO) — Acórdão em 30/10/2017
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    No meu caso, específico, é o seguinte: ingressei-me no serviço público deste município de Divino das Laranjeiras – MG, como servidor público contratado em 01.02.1994. No mesmo ano, através do Edital nº 01/94, fiz o Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Fui aprovado e nomeado para cargo de provimento efetivo em 29.12.1994. Em 30.12.1996, ou seja, depois de dois anos, através do Decreto Municipal 88/96, fui considerado efetivo e estabilizado no serviço público. Assim sendo,não há que se falar em “AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO”, haja vista que depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) de nº 19/98, que alterou para 3 (três) anos o prazo para que o servidor público adquirisse a estabilidade, eu já havia preenchido todos os requisitos para tal. À vista disso, o Art. 28 da EC 19/98, assegurou a estabilidade depois de 2 (dois) anos no cargo público. Portanto, se você tem progressão horizontal atrasada, procure um (a) advogado (a) para te orientar e resolver o seu problema. O enriquecimento sem causa é descabido. Força! continuar lendo