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18 de Maio de 2024
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    Turma determina reintegração de empregado da MGS

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Mesmo que se entenda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso público, não detém estabilidade no emprego, a sua dispensa, assim como todo ato administrativo, tem que ser motivada. Caso contrário, o ato é inválido. Esse foi o entendimento adotado pela 3a Turma do TRT-MG, ao dar razão ao trabalhador e modificar a decisão de 1o Grau, que não havia reconhecido a invalidade da dispensa sem motivo.

    Analisando o caso, o desembargador Bolívar Viégas Peixoto constatou que o reclamante ingressou na reclamada, uma empresa pública que integra a administração indireta do Estado de Minas Gerais, em março de 2007, no cargo de cozinheiro, após aprovação em concurso público, para trabalhar sob o regime da CLT. Em fevereiro de 2009, o empregado foi dispensado, sem justa causa e de forma arbitrária, sem que a empresa indicasse a motivação para a prática do ato.

    O relator destacou que o artigo 2o da Lei 9.784/99, que dispõe sobre as regras do processo administrativo federal, impõe à Administração Pública, o que inclui as empresas públicas, a obrigação de motivar os seus atos. Então, ainda que a relação entre o reclamante e a reclamada seja regida pela CLT, a dispensa do empregado, necessariamente, tem que ser motivada, o que não ocorreu.

    Além do que, todos os entes da administração pública devem instaurar o devido processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave, já que se trata de requisito integrante da motivação, antes da dispensa do servidor - lembrou o desembargador. A empresa não demonstrou que consta em seus arquivos algo que desabone a vida profissional do trabalhador, de forma a justificar a dispensa. Por tudo isso, a dispensa do empregado é nula, devendo a reclamada reintegrá-lo em seus quadros e pagar a ele todos os salários, vencidos e por vencer, a partir do ajuizamento da reclamação até a efetiva reintegração.

    ( RO nº 00635-2010-005-03-00-2 )

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