Turma do TRF-1 reconhece inconstitucionalidade de legislação sobre FAP
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003, que trata do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), usado no cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas. No entendimento da corte, é vedado ao Fisco alterar a alíquota do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, influenciada pelo FAP) sem que a lei o estabeleça. Como a decisão foi de órgão fracionário, o julgamento será encaminhado à Corte Especial, devido à reserva de plenário para julgar inconstitucionalidades, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
O FAP de cada empresa é calculado de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo, para a Previdência Social, das ocorrências acidentárias de cada empresa com relação ao seu ramo de atividade. Após apurados esses índices, devem ser calculados os respectivos percentuais.
De acordo com a legislação, a alíquota da contribuição destinada ao RAT varia de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração paga aos empregados, de acordo com a atividade preponderante. Por sua vez, o artigo 10 da Lei 10.666 previu a flexibilização dessas alíquotas, permitindo sua redução em até 50%, ou impondo majoração de até 100%. O FAP, portanto, é um índice multiplicador sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT.
A decisão foi da 8ª Turma do TRF-1, que entendeu que a lei, ao criar flutuações na alíquota conforme discricionariedade do Fisco, violou o princípio da legalidade tributária, que exige que as alíquotas sejam pré-fixadas em lei. O recurso havia sido proposto pela Construtora BS Ltda contra decisão de primeiro grau, que não concedeu Mandado de Segurança.
Na apelação, a empresa sustentou que, com a Lei 10.666/2003, a alíquota do RAT foi alterada, sendo tal alteração atribuída ao Regulamento da Previdência Social sem respeitar o princípio da legalidade tributária. Alegou que o acréscimo de tributos, inclusive das contribuições previdenciárias, deve ser feito mediante lei. Pediu a reforma da sentença de primeiro grau, para que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo e reconhecido o direito à repetição dos valores recolhidos em janeiro e fevereiro de 2010.
Ao julgar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,...
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