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4 de Maio de 2024
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    TURMA INDEFERE DEPÓSITOS DO FGTS A EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ

    há 9 anos
    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa de Transportes Joevanza Ltda. da condenação ao depósito do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A decisão fundamentou-se no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, que determina a obrigatoriedade do recolhimento apenas nas situações de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente de trabalho.

    A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) a efetuar o depósito do fundo desde a data em que o empregado foi aposentado por invalidez, até o fim da suspensão do seu contrato de trabalho. No recurso ao TST, a empresa violação da Lei 8.036/90, que rege o FGTS.

    O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, afirmando que não existe previsão legal que obrigue o recolhimento do fundo no período de aposentadoria por invalidez. Ele esclareceu que, nesses casos, a jurisprudência do TST considera que a suspensão do contrato de trabalho decorrente não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade.

    A decisão foi por unanimidade.

    Processo: RR-130100-53.2009.5.05.0005

    Mário Correia









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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/turma-indefere-depositos-do-fgts-a-empregado-aposentado-por-invalidez/218107555

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