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16 de Junho de 2024
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    Turma invalida acordo extrajudicial que causaria prejuízo aos cofres públicos

    Por entender que o acordo extrajudicial firmado entre uma indústria de máquinas e um ex-empregado era lesivo aos cofres públicos, a 3ª Turma do TRT de Minas rejeitou o recurso das partes, que protestavam contra a não-homologação do ajuste pela Vara Trabalhista local.

    A relatora do caso, desembargadora Emília Facchini, realçou que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, com apresentação de petição conjunta das partes, representadas por advogado. No entanto, segundo observou, isso não significa que o ajuste pode servir de instrumento para criar situações jurídicas contrárias ao ordenamento. Havendo afronta à legislação, o magistrado pode deixar de homologar o acordo, conforme facultado pelo artigo 855-D da CLT.

    Para a magistrada, tal é o caso do processo analisado. É que as partes pretenderam, no acordo, alterar a modalidade de dispensa por justa causa para sem justa causa, requerendo a expedição de alvará para levantamento de FGTS e ofício para habilitação de seguro-desemprego em favor do trabalhador. A situação foi repudiada tanto na sentença como pela relatora, que explicou que a empregadora não depende do Judiciário para reconhecer a rescisão contratual sem justa causa. Nesse sentido, destacou que, se o patrão pretende corrigir a modalidade de dispensa, deve fazê-lo por conta própria, incluindo a expedição das guias para levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e habilitação ao seguro-desemprego. Cabe ao empregador também recolher os tributos incidentes sobre as verbas rescisórias devidas nessa modalidade. Nesse contexto, a totalidade dos tributos deveria ter sido discriminada nos autos, com a comprovação de recolhimento ou indicação de data para fazê-lo, sob pena de ofensa a direitos da União.

    No acordo, a empregadora ainda oferta ao trabalhador o pagamento de R$ 7 mil. Por sua vez, este "dá plena quitação do extinto contrato de trabalho, nada mais podendo ser reclamado em qualquer Juízo ou Tribunal pelas partes, declarando que o valor total do acordo se refere ao pagamento de indenização por danos morais, sobre o qual não incide contribuição previdenciária." Na visão da magistrada, a transação nesses moldes não pode ser homologada, sob pena de caracterizar elisão fiscal. Segundo ela, o pagamento do acréscimo salarial decorrente da alteração da dispensa para sem justa causa estaria sendo feito por meio de rubrica de natureza indenizatória, o que não se admite.

    De acordo com a relatora, o juiz não tem o poder de alterar os termos do acordo, que representa um ato de vontade das partes. O que ele pode, conforme o caso e de forma fundamentada, é não homologá-lo. Exatamente como ocorreu no caso, o que considera correto. Por tudo isso, negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais julgadores.

    Processo PJe: 0010016-09.2019.5.03.0173 (RO) — Data: 20/03/2019









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 17/05/2019

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