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30 de Maio de 2024
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    Turma mantém penhora em bem da extinta RFFSA

    No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, a União Federal pretendia desconstituir a penhora existente em um bem seu, que lhe foi transferido pela extinta RFFSA, quando sucedeu essa empresa. Segundo alegou, por ser uma pessoa jurídica de direito público, seus bens são impenhoráveis, devendo a execução ocorrer por meio de precatório, na forma prevista no artigo 100, da Constituição Federal.

    No entanto, a Turma acompanhou o voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e manteve a decisão de 1o Grau, que julgou subsistente a penhora. Conforme esclareceu o magistrado, de fato, a Medida Provisória 353 de janeiro de 2007, convertida na Lei 11.483/07, estabeleceu que a União Federal sucederia a RFFSA, em direitos, obrigações e ações judiciais, e os bens imóveis da sucedida seriam transferidos para a sucessora. Desde então, os bens, antes pertencentes à RFFSA, tornaram-se públicos e impenhoráveis.

    Ocorre que a penhora foi formalizada em agosto de 2003, antes, portanto, do início da vigência da Medida Provisória, que previu a sucessão da RFFSA. O relator lembrou que o artigo 6o, da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei terá efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por isso, não há razão para a desconstituição da penhora, que está amparada na Orientação Jurisprudencial 343, do TST.

    Essa orientação jurisprudencial considera válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada antes da sucessão pela União ou Estado membro, não podendo a execução prosseguir por precatório. Em sendo assim, não há qualquer lesão ao comando do artigo 100 da Constituição Federal. Decisão que se mantém- finalizou o magistrado.

    (AP nº 01978-1997-011-03-00-8)

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