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17 de Junho de 2024
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    Turma não analisa recurso de empresa por ausência de interesse recursal

    há 7 anos

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (analisou) o recurso da Magnifique Estúdio de Beleza Ltda. pela qual pedia a devolução do bônus permanência no valor de R$ 20 mil ajustado com uma cabeleireira. A Turma entendeu que houve falta de interesse recursal pela empresa.

    O contrato assinado entre o Magnifique e a cabeleireira estabelecia que, em contrapartida à utilização do espaço físico do salão, a empresa antecipava à profissional o valor de R$20 mil por serviços de cabeleireira, sendo ela obrigada a cumprir o prazo contratual de dois anos, sob pena de, no caso de rescisão contratual unilateral, devolver os valores recebidos, corrigidos pelo IGPM-FGV.

    Antes de um ano, porém, a profissional quis romper o contrato, mas não devolver o dinheiro. Para ela, o valor correspondia a salário, no entanto, para a empresa, tinha sido um empréstimo. Na ação, a trabalhadora alegou que os R$ 20 mil tinham natureza salarial e não havia razão para serem devolvidos. Ao julgar o caso, o juízo de primeira instância autorizou a compensação das “luvas” recebidas na época da admissão, provocando recurso da cabeleireira ao TRT-RJ, que reformou a sentença.

    Segundo o Regional, o bônus não era prêmio, gratificação ou indenização. Para o TRT, o valor acertado tinha natureza salarial, assemelhando-se às “luvas” pagas a atletas profissionais. Considerou que a parcela foi paga "pelo trabalho" e que sua natureza era salarial, sendo abusiva a concessão na forma como foi feita, inclusive diante do fato de não ser verdadeira relação de empréstimo, com amparo no disposto no artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, por essa razão, a parcela não poderia ser compensada dos créditos devidos à trabalhadora.

    A empresa interpôs embargos declaratórios e, ao analisá-los, o TRT aplicou efeito modificativo ao julgado e determinou que, no momento da liquidação da sentença do valor devido à trabalhadora, fossem compensados os R$20 mil. Mas o Magnifique recorreu ao TST contra a decisão, alegando que a parcela tem caráter indenizatório e que "em nada se justifica transmudar um contrato de empréstimo, relativo a um ato jurídico perfeito e acabado, em pagamento de luvas para eximir a trabalhadora do pagamento avençado".

    TST

    O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, explicou que a admissibilidade dos recursos está ligada a determinados pressupostos, “entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do manejo do recurso’, ressaltou. “O que justifica a interposição do recurso é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe possibilite situação jurídica mais favorável”, afirmou.

    Para o relator, considerando que o TRT decidiu em consonância com a tese recursal, mantendo a sentença que determinou a compensação dos valores pagos a título de "bônus de permanência", devidamente corrigidos, dos valores devidos à trabalhadora, que o recurso de revista não consegue processamento por ausência de interesse recursal, na forma do artigo 996 do Código de Processo Civil de 2015.

    (Lourdes Tavares/RR)

    Processo: RR - 10233-48.2014.5.01.0055

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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