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17 de Junho de 2024
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    Turma reconhece competência da JT para julgar processos de empregados públicos contratados pela CLT

    A competência da Justiça do Trabalho sempre se definiu em razão da natureza da matéria objeto da ação, e não da personalidade das partes envolvidas. Assim o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco fundamentou o voto no qual reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar uma ação envolvendo uma empregada pública e o Município mineiro de Santos Dumont. Acompanhando o entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora reformou a sentença que havia declarado a incompetência da justiça trabalhista no caso.

    O relator destacou que o critério de definição da competência não foi modificado nos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Nesse sentido, ele lembrou que o artigo 114, inciso I, da Constituição da Federal prevê expressamente que a Justiça do Trabalho tem competência para conciliar e julgar ações decorrentes das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    "A norma constitucional claramente inclui as obrigações trabalhistas devidas aos empregados públicos no rol de competência da Justiça do Trabalho", registrou no voto. O magistrado até admite que, em "esforço de interpretação", se discuta o real sentido da expressão "relações de trabalho" e também se houve ou não a aparente intenção de estender os processos que envolvam relações de outra natureza, que não a de emprego. Mas ressaltou que declarar a incompetência em razão da pessoa em casos envolvendo órgãos públicos seria ir contra a norma constitucional vigente.

    Segundo o relator, a decisão do STF (ADI nº 3395-6/DF) suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que conduza ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o processamento de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. No seu modo de entender, o que daí se extrai é que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feitos entre a Administração Pública e servidores que a ela se liguem por vínculo diverso do jurídico-estatutário ou do jurídico-administrativo. Exatamente o caso da reclamante, empregada pública, regida pelas normas celetistas. "Não há que se falar em relação de Direito Administrativo entre a reclamante e o reclamado, mas sim de Direito do Trabalho" , destacou o relator.

    Com esses fundamentos, a Turma de julgadores declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento do processo.

    (0000893-15.2012.5.03.0049 RO)

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