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17 de Junho de 2024
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    TV é inocentada de dívidas trabalhistas de empresa do grupo econômico da Manchete

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de uma trabalhadora e, com isso, fica mantida a decisão que isentou a TV Ômega de responsabilidade pelos créditos trabalhistas de uma ex-empregada que prestava serviço para a massa falida da Editora Bloch S/A à qual pertencia a TV Manchete, que foi adquirida pela Ômega.

    A trabalhadora havia recorrido à SDI-1 em função de decisão da Terceira Turma do TST que inocentou a Ômega da responsabilidade pelos seus créditos. Sustentou que a decisão divergiu do entendimento de outras turmas do Tribunal relativas àquela conhecida sucessão. Para ela, já que seu contrato de trabalho vigeu na prevalência do grupo econômico entre a Manchete e a Editora Bloch, suas verbas podiam ser assumidas pela Ômega, que sucedeu a Manchete.

    O relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a Terceira Turma ressaltou a notoriedade daquele caso, ao definir o alcance da sucessão, e julgou que esta não pode alcançar débitos trabalhistas solidários que a empresa sucedida - no caso, a TV Manchete - possuía perante outras empresas pertencentes ao grupo econômico. Assim, a Turma agiu corretamente ao isentar a Ômega dos débitos trabalhistas da Bloch Editores, afirmou Corrêa da Veiga. Como os embargos não conseguiram demonstrar divergência jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, como exige o artigo 894, II, da CLT, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso da empregada. (RR-182700-36.2000.5.01.0051 - Fase atual: E-ED)

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