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17 de Junho de 2024
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    UFMA deve receber aluno que teve revalidação de diploma indeferida pela instituição

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    Universitário que teve revalidação de diploma do curso de Medicina concluído fora do país negada tem o direito de realizar estudos complementares na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). O entendimento foi unânime na 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela universidade contra sentença que determinou que UFMA efetivasse a matrícula do estudante, parte autora, em oito disciplinas do curso, assegurando ao aluno a participação nas aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas.

    A instituição de ensino, no entanto, não concorda com a sentença e alega que a decisão viola o artigo 207 da Constituição Federal, que confere autonomia didático-científica às universidades. A apelante afirma que, existindo o processo seletivo para ingresso na universidade, o princípio da isonomia proíbe o tratamento discriminado para sujeitos em situação igual, sendo vedado o ingresso sem seleção. A UFMA destaca, ainda, que, no momento, todas as vagas do curso Medicina se encontram preenchidas pelo ingresso de alunos aprovados no Enem e por transferência, e que, em algumas disciplinas, há excesso de alunos. A universidade também ressalta que analisou o pedido de revalidação do diploma e emitiu parecer em que indeferiu o pedido, não estando obrigada a fornecer o diploma diante da inexistência de vaga.

    Legislação o artigo 22 da CF/88 submete as universidades à Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394/96), segundo a qual os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução CNE/CES n.º 1, expedida em 2002 pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

    O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo artigo 207 da Constituição não assegura total independência na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito da autonomia, um ente absoluto dotado da mais completa soberania. Assim, se uma instituição de ensino superior realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares, deve ela ministrar esses estudos, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua carga horária e critérios outros que estipula em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza, votou o magistrado, seguindo jurisprudência do TRF1 ((AGA 2009.01.00.016199-4/MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Conv), Sexta Turma, e-DJF1 p.136 de 07/12/2009).

    Processo n.º 0044276-60.2010.4.01.3700

    Data do julgamento: 26/03/2014

    Publicação no Diário Oficial (e-dJF1): 03/04/2014

    TS

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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