Um ano de fortalecimento e internacionalização do Direito Civil brasileiro
O ano de 2014 foi muito importante para o Direito Civil brasileiro. A renovação legislativa decorrente da entrada em vigor de um novo Código Civil em 2003 ainda se faz sentir nas produções doutrinárias e em sua interpretação pelos tribunais.
No entanto, observa-se que o Direito Civil parece iniciar uma nova fase em seu desenvolvimento teórico, graças ao aumento da internacionalização e da abertura para novos espaços para o aprofundamento de seu estudo, a despeito da permanência de muitas mazelas, antigas e não tão antigas, em seu tratamento epistemológico e em sua aplicação prática.
Uma retrospectiva sobre os principais fatos do Direito Civil sempre será lacunosa, afinal trata-se de uma disciplina de enorme abrangência sobre os fatos da vida. É necessário, por conseguinte, algum método nessa exposição. Desse modo, a retrospectiva cuidará de (1) alterações legislativas; (2) efemérides acadêmicas e (3) publicações relevantes.
Alterações legislativas mais importantes
O Código Civil, em 2014, sofreu algumas alterações:
(a) O inciso II do artigo 968, que trata dos requisitos para a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, foi alterado pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Desse modo, a assinatura autógrafa do requerente “poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso Ido parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006”.
(b) A Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolveu uma disputa doutrinária sobre a natureza da propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis, ao alterar a redação do artigo 1.367 do Código Civil e determinar que essa propriedade “sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o artigo 1.231”[1]. A referida lei de 2014 também acrescentou o artigo 1.368-B, com o seguinte conteúdo: “A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.”
(c) A Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou o regime de guarda “compartilhada”, com várias modificações ao Código Civil, especialmente os artigos 1.583, 1.584, 1.585, e 1.634. Sobre esse tema, oportunamente, dele se cuidará em uma coluna específica.
A aprovação do novo Código de Processo Civil foi o grande acontecimento legislativo do ano. Para o Direito Civil, haverá consequências evidentes, de modo específico no tratamento dos procedimentos especiais, que foram alterados para neles compreender algumas cautelares (que se transformaram em procedimentos especiais) e outros que permaneciam em vigor graças à supervivência anômala ...
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