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24 de Maio de 2024
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    Uma execução dura dez anos...e o dinheiro some !

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    A Direção do Foro de Porto Alegre e a Corregedoria-Geral da Justiça do RS estão às voltas com um caso que, reservadamente, é tratado como “o processo das falcatruas”. Trata-se de uma ação de execução de sentença, já com dez anos de tramitação na 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

    Ajuizado em 28 de junho de 2005 (valor da causa: R$ 513 mil, na época) - e sem um resultado prático financeiro em favor do exequente – o processo resultou, há poucos dias, no levantamento – via alvará judicial – da importância de R$ 204.059,95 que teria sido obtida fraudulentamente a partir do suposto substabelecimento assinado por uma das advogadas do credor.

    A profissional da advocacia – em cujo nome teriam sido substabelecidos poderes ao advogado que levantou o dinheiro – porém é falecida desde 2008.

    Os principais desdobramentos mais recentes do ´embrulho´ estão revelados em nota de expediente publicada no DJ Online, na última sexta-feira (02). Os dados tornados públicos revelam que o dinheiro obtido via alvará circulou, depois, por duas agências do Banrisul (uma em Porto Alegre; a outra em Santa Rosa) e em uma agência do Banco Itaú.

    As imagens das câmeras de segurança, requisitadas à Agência Beira-Rio do Banrisul, poderão eventualmente mostrar quem é a pessoa (sexo masculino) que teve muita proximidade com os autos nas últimas semanas e que, via transferências eletrônicas, ali fez várias movimentações financeiras, nos meses de julho, agosto e setembro deste ano. (Informações sobre estes detalhes são da “rádio-corredor” do Foro Central).

    O Ministério Público já foi oficialmente informado. A OAB-RS já tem, informalmente, conhecimento do caso. Mas o presidente Marcelo Bertoluci disse ontem (08) ao Espaço Vital que “a Ordem ainda não recebeu a comunicação formal, nem as cópias dos documentos necessários à imediata abertura do procedimento ético-disciplinar”. O dirigente disse que aguarda apenas a chegada da documentação oficial “para encaminhamento imediato ao Tribunal de Ética e Disciplina”.

    O Espaço Vital está impossibilitado de revelar os demais dados do “processo das falcatruas”, em função do timbre de “segredo de justiça” atribuído na última terça-feira pela juíza Fabiana Zaffari Lacerda, que preside atualmente a causa. O inciso I do artigo 155 do CPC – invocado pela magistrada - estabelece que “os atos processuais são públicos; correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público” (...)

    Mas os dados que, até há pouco eram públicos, seguem disponíveis na Nota de Expediente nº 3.882/2025, expedida no dia 1º pelo Cartório da 12ª Vara Cível e publicada um dia depois no DJ Online.

    Leia a reprodução da nota de expediente, com supressões necessárias em função do segredo de justiça.

    12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Nota de Expediente nº 3882/2015

    * Vistos. Através das manifestações de fls. 480/484 e 486, o procurador da parte autora noticia a ocorrência de fatos de extrema gravidade nos autos. Referiu que o substabelecimento, sem reservas, com firma reconhecida por autenticidade, de fls. 470 dos autos, datado de 20/07/2015, não poderia ter sido firmado pela procuradora XXXX, uma vez que esta faleceu em 03/12/2008, conforme atesta a Certidão de Óbito de fls. 485. Registro, por oportuno, que a notícia de falecimento da referida procuradora ocorreu apenas neste momento processual, sendo que as publicações realizadas nos autos, até a presente data, ocorrem, também, em nome da dita procuradora.

    Inviável, assim, que o Juízo tivesse conhecimento do óbito. Todavia, a notícia de falsificação de documento para fins de obtenção indevida de valores, em tese, praticada pelo advogado YYYY, necessita ser averiguada por este Juízo.

    Inexiste dúvida de que o valor depositado nos autos foi transferido para a conta indicada pelo advogado acima referido, nos termos da petição de fl. 469, tendo-se certeza, ainda, de que a conta judicial está zerada, visto que o valor de R$ 204.059,95 (Duzentos e Quatro Mil e Cinquenta e Nove Reais e Noventa e Cinco Centavos), fora levantado em 10/08/2015, conforme informação fornecida por este Cartório.

    Portanto, determino a intimação do advogado YYY, OAB/RS nº 00000, por oficial de justiça, através do Plantão diurno/noturno, no seu endereço comercial, qual seja, Avenida Getúlio Vargas, yyyy, Bairro Menino Deus, em Porto Alegre/RS, CEP 90150-000, para que devolva o valor indevidamente recebido, no prazo de 24 horas, sob pena de constrição de bens, uma vez que impossível considerar-se fidedigno documento firmado por pessoa falecida há quase 7 anos!

    Destaco que a despesa de condução deverá correr por conta do advogado YYY. Da mesma forma, oficie-se o 6º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, com urgência, na pessoa do tabelião, para que preste informações sobre a autenticidade do documento e validade do selo de fls. 470. Para tal, deverá o tabelião, ou pessoa por este designada, comparecer em Cartório a fim de visualizar o referido documento, no prazo máximo de 72 horas.

    Oficie-se, ainda, o Banrisul, agência 0845 (Beira Rio), para que informe o destino dos valores depositados na conta nº ******** , de titularidade do advogado YYY, CPF nº ooo.ooo.ooo-oo, bem como para que apresente os documentos utilizados para a abertura da referida conta.

    Ante a gravidade da situação, remetam-se cópias das fls. 469/470, 472, 475/476 e verso, 477, 480/486, bem como do presente despacho para o Ministério Público, bem como para a OAB, a fim de que tomem as medidas que entenderem cabíveis.

    Encaminhe-se, ainda, cópia da presente decisão à Corregedoria e à Direção do Foro. Indefiro, por ora, os demais pedidos de oficiamento e constrição formulados pela parte autora. Intimem-se. Dil. Legais.

    · Vistos em Gabinete. Diante da gravidade dos fatos narrados nos autos, determino a expedição de ofício ao Banrisul, agência 0845, para que forneça, no prazo de 5 dias, as imagens dos terminais onde ocorreram os saques, nos meses de julho a setembro, da conta nº oooooooo , de titularidade de YYY, CPF nº ooo.ooo.ooo-oo. Da mesma forma, reconsidero em parte a decisão anteriormente proferida, a fim de determinar o bloqueio cautelar das contas bancárias e eventuais aplicações do advogado YYY, via BacenJud, no valor equivalente a R$ 204.059,95 (Duzentos e Quatro Mil Cinquenta e Nove Reais e Noventa e Cinco Centavos), correspondente ao valor do Alvará de fl. 475. Oficie-se com urgência. Intimem-se. Dil. Legais.

    · Vistos. Vista às partes das respostas dos ofícios, bem como da tentativa frustrada de bloqueio de valores via BACENJUD e RENAJUD em nome do advogado YYY. Tendo em vista o retorno negativo do BACENJUD com relação à ZZZ, oficie-se o Banrisul, agência 0355, Santa Rosa, localizada na Rua Buenos Aires, nº 900, Centro, CEP: 98900-000, em Santa Rosa/RS, para que informe, no prazo máximo de 72 horas, o destino do valor de R$ 80.000,00, depositado na conta nº ////////////, de titularidade de UUU, CPF nº ooo.ooo.ooo-oo, em data de 13/08/2015. Em razão ao bloqueio ínfimo realizado nas contas bancárias de ZZZ, oficie-se, ainda, o Banco Itaú, Agência 9239, na Av. da Azenha, nº 1115, Bairro Azenha, CEP: 90.160-002, em Porto Alegre/RS, para que informe o destino dos valores depositados na conta nº oxoxoxox, de titularidade de ZZZ, CPF nº ooo.ooo.ooo-oo, no valor de R$ 15.000,00, realizado em 21/08/2015. Encaminhe-se, por fim, cópia das fls. 500; 504 e verso a 520, bem como da presente decisão e dos documentos que acompanham à mesma, à Dra. Corregedora Laura Fleck. Por cautela, determino que os atos processuais do presente feito corram em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, I, do CPC. Intimem-se. Dil. Legais.


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