Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Uma nova decisão em favor de um velho princípio

Publicado por Daniela B. Strieder
há 8 anos

Após a ampla divulgação da decisão proferida pelo magistrado Camargo Aranha — Tribunal de Justiça de São Paulo — nos autos do processo n.2120422–14.2016.8.26.0000, no qual este juiz determinou a não aplicação da nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apresentou nova argumentação (diferente daquela apresentada pelo magistrado paulista) para motivar a inaplicabilidade do novo entendimento da Suprema Corte.


O Caso

O novo entendimento, favorável ao velho e bom princípio da presunção de inocência, foi alegado no Habeas Corpus n. 2016.00.2.033511–2, em trâmite na 1ª Turma Criminal, onde, após a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar do impetrante, com base na atual decisão do Supremo Tribunal Federal, os desembargadores Romão C. Oliveira e George Lopes Leite puderam analisar o caso concreto, para definir a aplicabilidade do novo entendimento jurisprudencial da Corte Suprema.

Segundo a desembargadora que indeferiu a liminar do Habeas Corpus em referência, o juiz de instâncias inferiores deve ficar adstrito aos entendimentos jurisprudenciais proferidos pelo Tribunal Superior e, por tal razão, a liminar deveria ser indeferida ao argumento de a jurisprudência já ter firmado entendimento desfavorável ao paciente, porquanto o STF entendeu ser possível a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

“O Supremo Tribunal Federal tem a palavra final nas questões constitucionais. A conclusão é de que a determinação de expedição de guia de execução provisória para o acusado, após acórdão condenatório recorrível, não malfere o princípio da inocência.”

Quando a questão foi levada à Turma, a desembargadora manteve seu voto.


Segurança Jurídica

Votando de forma divergente à Presidente da Turma, o desembargador Romão C. Oliveira explicou que o caso concreto mereceria uma análise mais aprofundada do que a mera aplicação do novo entendimento jurisprudencial, em prol do princípio da segurança jurídica.

No caso em questão, o desembargador memorou ter o juiz de primeira instância, ao sentenciar o paciente, estabelecido que a carta de guia de prisão seria expedida tão-somente após o trânsito em julgado, não tendo o Ministério Público recorrido de tal parte do decisum, razão pela qual a mesma deveria ser respeitada integralmente.

Prosseguindo, o magistrado ressaltou que a decisão do Supremo Tribunal Federal, apesar de ter inovado o entendimento acerca da literalidade do dispositivo constitucional no tocante à presunção de inocência, não impôs a obrigatoriedade de desobedecer, a bel prazer, as ordens dadas pelos magistrados sentenciantes, razão pela qual deve-se analisar o caso concreto antes de aplicar o novo entendimento jurisprudencial.

“Será que o Supremo Tribunal Federal disse que se inobservasse as sentenças que transitaram em julgado com aquele comando diverso? Evidentemente que não. Absolutamente não, porque estaríamos deteriorando o melhor esteio que garante a segurança jurídica, que é a sentença trânsita em julgado. A sentença com trânsito em julgado faz do preto, branco; de redondo, quadrado, como dizia Calamandrei”

Prosseguindo, Romão C. Oliveira aduziu que, independentemente de ter o magistrado escrito de forma correta ou errada, quando este impõe o respeito ao trânsito em julgado da sentença condenatória para a posterior expedição da carta de guia, é esta a ordem a ser respeitada — se o Ministério Público da mesma não recorrer.

Em conformidade com o segundo voto proferido, o desembargador George Lopes Leite chamou de “deteriorização da democracia” o atual cenário político e social do País, onde clama-se pela condenação dos acusados de crime de colarinho branco, tendo, por tal razão, o Supremo Tribunal inovado em sua jurisprudência, contudo, merecendo análise cada caso em concreto, pois a decisão proferida por esta Suprema Corte não tem aplicação obrigatória.

Segundo o magistrado, havendo fundamentação sólida para a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não há que se falar em dúvida para aplicar o entendimento do STF, contudo, quando a sentença condiciona a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado, a aplicação da nova jurisprudência não é medida que se impõe.

“Vive-se um momento em que há uma espécie de preconceito às avessas, em que todas as pessoas de colarinho branco são culpadas ante quaisquer evidências, mínimas que sejam, de que tenham cometido um ilícito. Todos nós esperamos punição severa, rígida, as penas da lei. Isso é o que gritam as ruas. É um momento especial da nossa, ainda incipiente, democracia para a compatibilização de interesses sociais relevantes do ponto de vista coletivo e alguns interesses individuais, que, muitas vezes, se entrechocam.”


Situações nas Quais não se Aplicará a Jurisprudência do STF

Como consequência das decisões proferidas tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já é possível vislumbrar duas hipóteses onde não mais seja possível a aplicação imediata do novo entendimento do STF. São elas:

  1. Quando a decisão favorável à possibilidade de o réu recorrer em liberdade for anterior à data do novo entendimento da Suprema Corte;
  2. Quando a sentença expressamente impor a observância do trânsito em julgado para a posterior expedição da carta de guia para a prisão do condenado — quando o Ministério Público não recorrer.

[1] Advogada. Pós-graduanda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de Brasília — UniCEUB.

  • Sobre o autoradvogada e consultora jurídica
  • Publicações2
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações111
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uma-nova-decisao-em-favor-de-um-velho-principio/380685992

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)