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17 de Junho de 2024
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    Uma saúde pública de exceção

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    No regime que criaram
    Humanidade é exceção
    Bertold Brecht - A exceção e a regra

    O acesso universal e igualitário à saúde é regra, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 196. Do mesmo modo, por força do art. 199 da Constituição Federal e da Lei 8.080 de 1990, o protagonismo na prestação destes serviços e ações é do poder público. Aceita-se, excepcionalmente, que tais serviços sejam exercidos por entidades privadas, em caráter complementar, face à insuficiência do sistema.

    Contudo, seguindo os demais direitos sociais, na incapacidade da Constituição Federal de fazer-se valer, ao que tudo indica, também na Saúde Pública, a exceção tem se tornado regra.

    O maior retrato disso é a disseminação do uso de contratações com Organizações Sociais, no modelo de gestão neoliberal da Saúde Pública, evidenciando a tese de que, nestes tempos onde tudo se converte em mercadoria, o preço pago pelo descumprimento da lei ainda é muito barato. O desprestígio às normas de saúde, segurança do trabalho e o descaso com a saúde pública são rotina, e a Constituição Federal, neste contexto, parece ter menos força vinculante que o mais irrelevante dos cálculos utilitários.

    Para aqueles que têm menos familiaridade ao tema, lembramos que as Organizações Sociais são entidades privadas, voltadas a interesses sociais e utilidades públicas que, a partir do recebimento de uma qualificação, são beneficiadas por isenções fiscais e a possibilidade de celebrar contrato de gestão com a Administração Pública para a prestação de serviços de saúde e gestão de Hospitais, Ambulatórios, e outros equipamentos públicos de saúde. Para além da roupagem jurídica e do reconhecimento de entidade beneficente, algumas Organizações Sociais constituem, hoje, verdadeiros oligopólios que exploram com avidez a saúde pública.

    A terceirização da saúde promovida pelas Organizações Sociais é tamanha, que, ao se buscar atendimento na rede pública da região metropolitana de São Paulo, seja esta vinculada ao Estado ou ao Município, grandes são as chances de que este cidadão ou cidadã seja atendido por funcionários de instituições privadas ao invés de servidores.

    Ao ser administrada por instituições privadas, a Saúde Pública passa a ser regida pelas regras de mercado, que se voltam tendencialmente à redução de custos a fim de garantir a obtenção de excedentes. Para isso, são comumente adotadas medidas como a redução do número de profissionais e a intensificação da jornada de trabalho com a imposição de metas.

    O uso da quantificação para aferição da qualidade dos serviços de saúde, critério neoliberal por excelência é, ainda o principal, se não o único, modo pelo qual se avalia o serviço prestado. Embora seja necessário embasar quantitativamente as atividades previstas no contrato de gestão, a concentração da avaliação exclusivamente neste critério exerce pressão para redução de salários e alteração das relações de trabalho, avaliando positivamente quem privilegia o menor quadro de pessoal, sem a correspondência qualitativa.

    A avaliação do atendimento se reduz ao ato burocrático de abrir fichas.

    Não causa surpresa, portanto, que não apenas os servidores estejam progressivamente desaparecendo destas repartições públicas, como os trabalhadores e trabalhadoras sejam contratados como “autônomos”, sem vínculo empregatício, muitas vezes por outros colegas médicos que constituem Pessoas Jurídicas para isso. A terceirização se torna quarteirização e o uso de redes sociais para a contratação caracteriza esta “uberização da saúde”.

    No caso dos médicos e médicas, grupos de Whatsapp funcionam para a captação de profissionais visando a realização de plantões de 12 horas, com contratação imediata. Via de regra, não é requerida experiência prévia ou residência, de modo que a seleção é ditada exclusivamente pela disponibilidade.

    As formas precárias de contratação se acumulam vertiginosamente, muitas vezes colocando ladoalado, para o exercício da mesma função, profissionais com três ou quatro regimes diferentes de contratação e salários.

    E, como a forma de se contratar os trabalhadores da saúde, bem como a divisão do trabalho dentro de um equipamento de saúde tem grande relevância para os resultados da política pública, o resultado da precarização das condições é sentido pelo atendimento, também precário, prestado à população. A diminuição do número de profissionais da saúde de um lado, e a imposição de um regime de metas de outro contribuem, consequentemente, para a piora no atendimento à população, colocando em risco a saúde tanto dos trabalhadores e trabalhadoras da saúde quanto de toda a população em risco iminente.

    Assim, os casos de revolta da população que se disseminam, normalmente dirigidos contra funcionários precarizados, parecem ter mais apelo midiático que os ataques sucessivos perpetrados pelo Estado e pelo Município de São Paulo, contra a Saúde Pública. Troca-se o efeito pela causa, ocultando a responsabilidade da administração pública no risco a que submete os trabalhadores da saúde e a população atendida.

    Neste contexto em que os sinais se invertem e que a lógica do mercado se impõe sobre todas as relações sociais, convertendo a saúde em um novo nicho de mercado, a luta por uma Saúde Pública Universal e Gratuita, enquanto regra, se assemelha a uma medida de exceção.

    Ana Carolina Navarrete é Mestra em Direitos Humanos pela Universidade de São Paulo. Advogada Orientadora do Departamento Jurídico XI de Agosto. Pesquisadora do Projeto Muriel. Milita e pesquisa temas relacionados a saúde e direitos humanos.
    Gabriel Franco da Rosa é Advogado de Entidades Sindicais, doutorando em Direito do Trabalho na Universidade de São Paulo, membro do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital da FD/USP, diretor do Sindicato dos Advogados.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uma-saude-publica-de-excecao/368263136

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