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6 de Maio de 2024
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    União homoafetiva: clube é obrigado aceitar dependente de companheiro

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    O autor do recurso, associado do clube há vários anos, formulou pedido de inclusão em seu título familiar do seu companheiro M. J. W.F, bem como da filha deste, como seus dependentes e o Conselho Deliberativo do clube negou o pedido. O autor e seu companheiro vivem em união estável homoafetiva desde três de abril de 2004.

    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgou procedente o recurso determinando que o clube inclua o companheiro e sua filha como dependentes do autor em seu título de classe familiar. O clube foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

    Em seu voto o relator, desembargador Fortes Barbosa, explicou que o Estatuto Social do clube considera dependentes dos associados, o cônjuge, o companheiro em união estável, os filhos e enteados menores de 18 anos e deixa claro no § 2º do referido artigo, reproduzindo o disposto no art. 1.723 do Código Civil que a união estável é aquela estabelecida entre homem e mulher. O relator diz que esta escrita, do art. 1.723 do Código Civil, deve ser desconsiderada, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.

    O clube apelante utilizou o art. 1.723 do Código Civil que aduz a união estável formada apenas por homem e mulher para fundamentar sua apelação. A advogada e presidente da Comissão de Direito Homoafetivo do IBDFAM, Marília Arruda, explica que o mesmo artigo foi interpretado pelo STF, que reconheceu a união estável homoafetiva, vinculando a todos os órgãos, sejam públicos ou privados, tal interpretação. Para ela, o clube agiu de forma preconceituosa ao se utilizar de interpretação oposta do artigo. A repercussão que gerou a decisão do Supremo, na ADPF 132, foi tão gritante que seria impossível crer que, no órgão colegiado do clube que decidiu tal questão, todos desconhecessem a decisão. Dessa sorte, a única fundamentação da decisão do clube é o preconceito, afirmou. Para a advogada, a decisão do relator demonstra respeito ao entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, vedou a possibilidade de se interpretar o artigo 1.723 do Código Civil em um sentido que venha a restringir direitos, de forma preconceituosa, impedindo o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo.

    A advogada considera ainda que a criação de um Estatuto que trate especificamente do Direito Homoafetivo dissiparia do judiciário casos de preconceito como este. Sem dúvidas, já está mais que no momento de o Brasil regulamentar essa matéria, isso, talvez, faria com que casos extremamente preconceituosos, como esse, sequer precisassem chegar ao conhecimento do Judiciário, o que traz enorme desgaste ao indivíduo e ao aparelho estatal, reflete.

    O acórdão foi publicado no dia 29 de novembro de 2012.

    FONTE: IBDFAM

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