Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    UNIÃO NÃO RESPONDERÁ POR ERRO MÉDICO DE HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS

    Controle e fiscalização de hospital é dever do município

    A desembargadora federal Monica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de 1º Grau que excluiu a União do polo passivo de uma ação de indenização por danos morais por suposto erro médico cometido pela Santa Casa da Misericórdia de Assis, no interior de São Paulo, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual.

    Os autores da ação alegam que a Santa Casa da Misericórdia de Assis, embora particular, é um hospital conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por isso, a União responde pelos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço público delegado e que a legitimidade da União no polo passivo decorre de sua condição de gestora nacional do SUS.

    Além do hospital e da União, os autores da ação também acionaram o Município de Assis e o Estado de São Paulo, por responsabilidade solidária, afirmando que o erro médico do hospital levou à morte prematura de um menor.

    No TRF3, a desembargadora federal Monica Nobre explicou que a obrigação solidária que envolve os entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade em casos que, como esse, o interessado busca reparação econômica pelos prejuízos causados por conduta danosa de médico em hospital particular conveniado ao SUS.

    Ela destacou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo em tais circunstâncias, porquanto o art. 18, X, da Lei nº 8.080/90, determina a competência municipal para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem assim como seu controle, avaliação e execução”. (EREsp 1388822/RN)

    A relatora concluiu que “a menos que a conduta tenha sido praticada pela União, deve se reconhecer que cumpria à direção municipal realizar o controle e a fiscalização do hospital em que a conduta e o dano se verificaram, nos termos da legislação vigente”.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002848-76.2016.4.03.0000/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    • Publicações4474
    • Seguidores2961
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações102
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uniao-nao-respondera-por-erro-medico-de-hospital-privado-conveniado-ao-sus/388414825

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2018.8.26.0565 SP XXXXX-53.2018.8.26.0565

    Petição Inicial - TJSP - Ação de Indenização por Erro Médico - Procedimento Comum Cível

    Dante Silva Tomaz, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Organizações Sociais: questões sobre a responsabilidade civil por danos causados ao usuário dos serviços

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinaano passado

    Associações - Ed. 2023

    Ana Leticia Fantacucci, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Erro médico

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)