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23 de Maio de 2024
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    União ressarcirá empresa gaúcha por prejuízos causados por “error in procedendo”

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Decisão da 3ª Turma do TRF da 4ª Região confirmou sentença que deferiu indenização material (R$ 10.496,24 – mais correção, juros e honorários) a ser paga, pela União, à empresa Dalleaço Soluções em Aços Planos Ltda., prejudicada por erro judiciário cometido pela juíza trabalhista Valdete Souto Severo, quando esta atuava na Justiça do Trabalho de São Leopoldo (RS).

    A magistrada liberou integralmente o depósito recursal ao reclamante Tiago da Silva de Almeida, antes do trânsito em julgado. O empregador, no final, saiu vitorioso na reclamatória – pois o TRT-4 reformou a sentença julgando improcedente a ação trabalhista. Ainda assim, a empresa não conseguiu receber de volta o valor.

    Na sentença da ação trabalhista decidida a favor do reclamante – a juíza Valdete havia explicitado que “havendo interposição de recurso, o valor do depósito recursal deverá ser imediatamente liberado ao reclamante, por alvará, na medida em que a sentença trabalhista deve ter cumprimento imediato e de que o ordenamento jurídico autoriza expressamente a liberação de dinheiro em execução provisória, independentemente de garantia, nas hipóteses de crédito alimentar (art. 475-O do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, porque compatível com o princípio da proteção)”.

    Na sentença da ação contra a União em que a empresa Dalleaço – que tem sede em São Leopoldo - buscou reembolsar-se, a juíza Ingrid Schröder Sliwka, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, já no início da tramitação processual excluiu a magistrada Valdete Severo do polo passivo. “A responsabilidade imputada à União é de natureza objetiva e a imputada à magistrada é de natureza subjetiva, sendo inclusive assegurado o direito de regresso (art. 37, § 6º, da CF/88)” – pontuou a juíza Ingrid.

    Tal decisão manteve somente a União, pessoa jurídica de direito público interno, no pólo passivo. A exclusão transitou em julgado – restando à União, se quiser, voltar-se regressivamente contra a magistrada do Trabalho.

    O acórdão do TRF-4 evoca a sentença no ponto em que dispôs que “existindo o necessário nexo de causalidade entre a conduta do agente da União e o resultado lesivo, tratando-se de ilícito indenizável – pois o ato viola disposição expressa de lei e é considerado ilegal na jurisprudência do TRT-4 - impõe-se o dever de indenizar os danos causados".

    A desembargadora relatora Vania Hack de Almeida, relatora no TRF-4, também discorreu sobre a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, distinguindo o ´error in judicando´ do ´error in procedendo’.

    “O primeiro ocorre nos atos judiciais típicos, relacionando-se diretamente à atividade jurisdicional propriamente dita, ou seja, quando há aplicação do direito material ao caso concreto. Como tais atos constituem manifestação da soberania estatal, em regra eles não implicam responsabilidade civil do Estado. Por isso, o ´error in judicando´ só gera o dever de indenizar no caso de dolo devidamente comprovado ou nas exceções legalmente previstas, como, por exemplo, na hipótese de condenação criminal por erro judiciário (artigo , inciso LXXV, da Constituição Federal).

    O ´error in procedendo´ se dá nos atos de condução processual que não envolvem a aplicação da lei material. Ocorre em atos equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, podendo, estes sim, gerar responsabilidade civil do Estado”.

    A advogada Noêmia Schmitt Menegolla atua em nome da empresa Dalleaço. (Proc. nº 5041518-77.2017.4.04.7100/RS).

    “Juízes para a Democracia”

    Eleita em 2019 presidente da AJD - Associação Juízes para a Democracia – que tem sede em São Paulo - a juíza Valdete Souto Severo esteve no centro de uma polêmica de repercussão nacional, quando o TRT-4, por maioria, em maio último, concedeu-lhe licença remunerada para afastar-se da jurisdição a fim de dedicar-se à mencionada entidade. Esta tem objetivos políticos e não representativos da classe dos juízes.

    Em seu saite, a AJD anuncia o seu “ideal de reunir institucionalmente magistrados comprometidos com o resgate da cidadania do juiz, por meio de uma participação transformadora na sociedade, num sentido promocional dos direitos fundamentais”.

    Em 9 de agosto do ano passado, o Tribunal de Contas da União determinou que Valdete retornasse imediatamente ao trabalho e que o TRT-4 fiscalizasse o cumprimento da decisão, sob pena de responsabilização pessoal dos seus integrantes. Na semana seguinte, ela reassumiu na 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

    Na decisão, o ministro Raimundo Carreiro, do TCU, reconheceu “indícios de liberação irregular da magistrada”, para o exercício de atividade em associação privada, sem amparo na legislação.

    Carreiro definiu que “a Associação Juízes para a Democracia é entidade privada, que foge ao conceito de entidade de classe (...) não sendo moralmente aceitável nem razoável admitir que uma atuação marcadamente política e ideológica seja financiada pelo erário fora das hipóteses previstas na lei (como ocorre com os partidos políticos, que contam com verbas públicas legalmente previstas". (Proc. TCU nº 022.352/2019-8).

    · Leia a íntegra da sentença que condena a União a ressarcir a empresa reclamada.

    · Leia íntegra do acórdão do TRF-4 que mantém a sentença.

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