Universidade pública: militar transferido tem matrícula garantida
Por determinação deste Tribunal, a Universidade Federal de Goiás (UFG) foi compelida a admitir transferência de aluno, servidor público militar, de instituição de ensino superior particular devido à ausência de outras faculdades análogas.
A UFG alegou que o pedido do aluno não tem amparo legal, uma vez ausente o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino superior, em concordância com o Estatuto da UFG e baseado na lei nº 9.494/96 e 37 e 206 da Constituição Federal.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, da 5.ª Turma, decidiu seguir a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina inexistir qualquer restrição quanto à natureza da instituição de ensino pública ou privada para fins de transferência de aluno regularmente admitido em seus quadros.
Além disso, o relator lembrou que a decisão está em consonância com a Súmula nº 43 desta Corte, que determina que A transferência compulsória para instituição de ensino congênere, a que se refere o art. 99 da Lei 8.112/90, somente poderá ser efetivada de estabelecimento público para público ou de privado para privado, salvo a inexistência, no local de destino, de instituição de ensino da mesma natureza.
Assim, a 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo: AMS 0029379-45.2010.4.01.3500/GO
FONTE: TRF-1ª Região
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