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16 de Junho de 2024
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    Universidades públicas: carentes estão isentas de taxa de inscrição

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    As rígidas regras para a concessão de isenção de taxa de inscrição devem sofrer temperamentos frente à comprovada carência financeira do candidato. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeira instância que concedeu mandado de segurança contra ato do reitor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para garantir a isenção do pagamento da taxa de inscrição de candidatos comprovadamente carentes.

    Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o art. 205 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a educação constitui direito de todos e dever do Estado, sendo complementado pelo art. 206, cujo inciso I estabelece a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

    Essa igualdade, no entanto, não será alcançada, na medida em que se impõem barreiras de ordem financeira a pessoas de baixo poder aquisitivo, exigindo o pagamento de taxas de inscrição para o vestibular, em valores incompatíveis e negando o benefício de isenção sem critérios razoáveis, afirma o magistrado.

    Além disso, conforme ressalta o relator, os documentos juntados aos autos demonstram a situação de hipossuficiência financeira dos impetrantes, pelo que a imposição do pagamento da taxa de inscrição, nas condições expostas, impossibilita seu acesso ao nível superior de ensino, em afronta aos dispositivos constitucionais mencionados.

    O magistrado também citou jurisprudência do TRF da 1.ª Região no sentido de que a taxa de inscrição no vestibular, apesar de legítima, pois tem a finalidade de compensar os custos operacionais do processo seletivo, não pode ser cobrada indistintamente, devendo as instituições de ensino superior conceder isenção do encargo às pessoas comprovadamente carentes, tanto mais quando a Universidade nem sequer refuta a hipossuficiência financeira do estudante.

    Com esses fundamentos, o desembargador Daniel Paes Ribeiro negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. A decisão foi unânime.

    Processo: 2006.38.00.026801-3/MG

    FONTE: TRF-1ª Região

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