Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    UOL terá de fornecer dados de acusado de sabotagem informática na Alemanha

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O provedor de acesso à internet Universo On Line (UOL) terá de informar à Justiça alemã dados do usuário que teria bloqueado, às 3h20 (horário centro-europeu) do dia 25 de fevereiro de 2004, o acesso aos sites atendidos pela empresa Online-forum. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, deferiu o pedido nesse sentido feito pelo Tribunal da Comarca de Düsseldorf.

    O pedido se deu em uma carta rogatória (carta expedida por juiz e dirigida à autoridade judiciária estrangeira para cumprimento de atos processuais no território estrangeiro). O Tribunal de Düsseldorf fundamenta o pedido em inquérito que investiga “sabotagem informática”.

    Ao ser intimada do pedido, a UOL impugnou a ordem, sustentando a necessidade de homologação da sentença alemã para cumprir a decisão, já que a Constituição brasileira determina serem invioláveis os dados, o que impede a quebra do sigilo das informações cadastrais. A empresa, contudo, não se opõe a fornecê-las desde que haja expressa autorização judicial.

    Ao apreciar o pedido, o presidente do STJ destacou que o tribunal, em outra ocasião, já se manifestou favoravelmente ao fornecimento de dados cadastrais. O entendimento é que informações como o endereço, por exemplo, não estão protegidas pelo sigilo. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que “o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação ‘de dados’ e não os ‘dados’, o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse”.

    Assim, para o ministro Barros Monteiro, não se pode falar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública uma vez que a Constituição Federal do Brasil proíbe a quebra do sigilo da comunicação dos dados, não o conhecimento dos dados em si. Com esse entendimento, o ministro concedeu o exequatur à Justiça alemã, determinando o encaminhamento do caso à Justiça Federal em São Paulo, para providenciar o cumprimento.

    Processo CR 297

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Superior Tribunal de Justiça

    CARTA ROGATÓRIA Nº 297 - DE (2005/0010755-8)

    JUSROGANTE : TRIBUNAL DA COMARCA DE DÜSSELDORF

    INTERES. : UOL - UNIVERSO ON LINE

    ADVOGADA : ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS E OUTROS

    DECISÃO

    Vistos, etc.

    1. O Tribunal da Comarca de Düsseldorf, República Federal da Alemanha, solicita, mediante esta carta rogatória, que a empresa" Universo On Line "informe os dados da pessoa que, em 25 de fevereiro de 2004, às 3:20 hs (hora da Europa Central), a partir do IP n. 200.98.154.187 , bloqueou o acesso aos sites atendidos pela empresa" Online-forum ".

    A rogatória fundamenta-se em inquérito para investigação de" sabotagem informática ", conforme consta da tradução do texto rogatório (fls. 13/16).

    2. Intimada previamente, a interessada apresentou impugnação (fls. 43/47), sob o argumento de que é necessário, primeiramente, homologação da sentença prolatada pela Justiça rogante, para que possa prestar as informações relativas ao usuário em questão. Invoca o princípio constitucional da inviolabilidade de dados, previsto no art. , XII , da CF/88 , que, segundo alega, impede a quebra do sigilo de dados cadastrais.

    Por fim, não se opõe em fornecer as informações solicitadas, desde que mediante expressa autorização judicial.

    O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 55/57).

    3. A carta rogatória em tela encontra-se devidamente motivada, contendo a exposição dos atos ilícitos praticados bem como a conduta da pessoa envolvida.

    No tocante à diligência requerida, verifica-se não haver caráter constritivo na medida, vez que visa somente obter os dados do usuário conectado ao IP n. 200.98.154.187 , no dia e hora mencionados, a fim de instruir investigação instaurada perante a Justiça estrangeira.

    Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que o fornecimento de dados cadastrais, como o endereço p. ex., não está protegido pelo sigilo, conforme se verifica na ementa a seguir reproduzida:

    "Imposto de renda. Informações. Requisição. Os elementos constantes das declarações de bens

    revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça. Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense.

    Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado. Em relação a isso não há motivo para sigilo"(RESP 83824/BA , relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 17.5.99) (grifou-se).

    A respeito do assunto, cabe mencionar o estudo de Tércio Sampaio Ferraz Júnior em seu trabalho"Sigilo de Dados: O Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado’ (Revista da Faculdade de Direito USP, vol. 88, 1993, p. 449), ao explanar sobre o

    alcance da proteção à vida privada:

    "Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência, a vida privada compõe, porém, um conjunto de situações que, usualmente, são informadas sem constrangimento. São dados que, embora privativos - como o nome, endereço, profissão, idade, estado civil,

    filiação, número de registro público oficial etc, condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade, pois constituem elementos de identificação que tornam a comunicação possível, corrente e segura. Por isso, a proteção desses dados em si, pelo sigilo, não faz sentido. Assim, a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para

    aqueles associados aos elementos identificadores usados nas relações de convivência, as quais só dizem respeito aos que convivem. Dito de outro modo, os elementos de identificação só são protegidos quando compõem relações de convivência privativas: a proteção é para elas, não para eles.

    Em conseqüência, simples cadastros de elementos identificadores (nome, endereço, R.G., filiação, etc.) não são protegidos. Mas cadastros que envolvam relações de convivência privada (por exemplo, nas relações de clientela, desde quando é cliente, se a relação foi interrompida, as razões pelas quais isto ocorreu, quais os interesses peculiares do cliente, sua capacidade de satisfazer aqueles interesses, etc) estão sob proteção.

    Afinal, o risco à integridade moral do sujeito, objeto do direito à privacidade, não está no nome, mas na exploração do nome, não está nos elementos de identificação que condicionam as relações privadas, mas na apropriação dessas relações por terceiros a quem elas não dizem respeito”.

    Não é demais evocar a jurisprudência emanada da Corte Suprema brasileira, em especial o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, que também dá amparo ao acolhimento da ordem pleiteada na peça exordial:

    "Não entendo que se cuide de garantia com status constitucional. Não se trata da 'intimidade ' protegida no inciso X do art. da Constituição Federal . Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental , o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação 'de dados' e não os 'dados', o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual

    fosse."(voto proferido no MS n. 21.729 - 4/DF, DJ 19.10.2001)

    Não há falar, nesses termos, em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, eis que, como bem ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no voto acima, pela interpretação da garantia estampada no art. , X e XII da CF/88 , veda-se a quebra do sigilo da comunicação

    dos dados, não do conhecimento do dados em si.

    4. Posto isso, satisfeitos os pressupostos necessários, concedo o exequatur.

    Encaminhem-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis ( art. 13 da Resolução n. 9 /2005, deste Tribunal ).

    Publique-se. Intimem-se.

    Brasília, 18 de setembro de 2006.

    Ministro BARROS MONTEIRO

    Presidente

    Documento: 2632221"

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações87
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uol-tera-de-fornecer-dados-de-acusado-de-sabotagem-informatica-na-alemanha/134414

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)