URV: CNJ julga pagamentos a magistrados e servidores
Nesta tarde (9/11), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, de forma unânime, totalmente improcedente quanto aos servidores e parcialmente no tocante aos magistrados o Pedido de Providência que questionou o pagamento da diferença da URV pela Justiça Estadual.
Com o resultado, ficam mantidos os pagamentos que vêm sendo efetuados aos servidores.
Em relação aos magistrados, o Conselho entendeu que devem ser desconstituídas apenas as Ordens de Serviço 04 e 05/2004, com suspensão do pagamento dos resíduos decorrentes desses atos. Não haverá necessidade do ressarcimento dos valores já pagos.
Na avaliação do Juiz-Assessor da Presidência, Antonio Vinicius Amaro da Silveira, trata-se de uma vitória extraordinária do Tribunal de Justiça.
O julgamento foi acompanhado pelo 1º Vice-Presidente do TJRS, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, além do Juiz-Assessor. Os magistrados estão em Brasília representando o Tribunal desde segunda-feira (08/11) e estiveram em audiência com os Conselheiros.
Os fatos
O TJRS sustentou a ocorrência da decadência. Apontou ainda que os critérios adotados para a correção dos vencimentos dos magistrados e servidores estão de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.797-0/PE). Acrescentou que o Tribunal de Contas do RS, ao ser consultado sobre o índice de correção monetária, manifestou que a data de 20/2/1994 é a que deve ser usada como referência, com suporte no artigo 168 da Constituição Federal.
Laudo do Tribunal de Contas da União apontou a existência de incorreções, pois não foi observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.880/94.
URV
A Medida Provisória nº 434, de 27/2/1994, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), traçou dois critérios para a conversão dos salários: aos trabalhadores em geral deveria ser levado em consideração a data do efetivo pagamento (art. 18); e, tratando-se de servidores civis e militares, o último dia do mês de competência (art. 22).
O STF, na ADIN 1.797-0/PE, entendeu que a regra do artigo 22 somente se aplicava aos servidores do Poder Executivo, mas não aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Dessa forma, a data a ser considerada para a conversão seria o dia 20/2/1994 e não o último mês de competência.
No mês de setembro de 2009, em resposta ao Pedido de Providências, o Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá concedeu liminar, posteriormente ratificada pelo plenário do CNJ, para suspender o pagamento da parcela, sob o argumento de ter havido erro na forma de cálculo da URV.
Na ocasião, foi impetrado Mandado de Segurança junto ao STF contra o ato do CNJ, e deferida de liminar para manter o pagamento da parcela aos servidores beneficiados com medidas judiciais, bem como para que não fosse estornada a parcela do mês de setembro, então em curso.
Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10.00.001547-8
Numeração Única: 0001547-61.2007.2.00.0000
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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