Uso contínuo de celular garante pagamento de horas extras a trabalhador
A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a Súmula 428 do Tribunal estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular durante horário comercial, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreavi...
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