Uso de celular não caracteriza sobreaviso
A Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento de horas extras a um ex-empregado que nos dias de descanso era acionado por telefone celular para prestar orientação técnica. O relator do recurso da Aunde Coplatex do Brasil S.A., ministro Gelson de Azevedo, disse que, assim como o bip, o uso do celular é insuficiente para caracterizar o regime de sobreaviso.
Esse regime caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua residência aguardando ser chamado para trabalhar, ou seja, permanece em expectativa durante o descanso, ficando impossibilitado de assumir compromisso porque pode ser convocado a qualquer momento, o que prejudica seus afazeres pessoais, familiares e até mesmo o lazer, explicou o relator.
O ex-empregado da Aunde, fabricante de tecidos para revestimento interno de veículos, trabalhou como supervisor de suporte técnico da área de informática. Ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho para pedir horas extras previstas no artigo 244 da CLT , parágrafo 2º. De acordo com essa norma, está de sobreaviso o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. As horas à disposição da empresa são remuneradas na proporção de um terço do salário.
A decisao do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que deu ganho de causa ao técnico de informática transitou em julgado. A alegação de que o empregado não aguardava o chamado da empresa na casa dele foi considerado irrelevante. O TRT-SP registrou que o técnico ficava à disposição do empregador, no mínimo três a quatro vezes por semana e que nos fins de semana ele era acionado pela celular para dar orientação técnica. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso, com a aplicação analógica do artigo 244 da CLT , que trata do serviço dos ferroviários.
Com todas as possibilidades de recurso esgotadas, a Aunde ajuizou ação rescisória para tornar sem efeito a condenação ao pagamento de horas extras. O TRT-SP julgou a ação improcedente por considerar que o uso do telefone implicava a possibilidade constante de o empregador, a qualquer tempo, contar com a força de trabalho do empregado.
No TST, a empresa insistiu na procedência da ação e conseguiu rescindir a decisão de mérito do TRT-SP. O regime de remuneração de horas de sobreaviso expresso no artigo 244 , parágrafo 2º da CLT , somente pode ser estendido a outras categorias por analogia se o empregado permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, esclareceu o ministro Gelson de Azevedo.
O relator citou a jurisprudência do TST que estabelece que o uso do bip pelo empregado não implica horas de sobreaviso (OJ 49, da SDI 1). Assim, da mesma forma o chamado por meio do telefone celular não dá ao empregado o direito ao benefício, afirmou.
ROAR 51849/2002
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