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16 de Junho de 2024
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    Uso de colaboração premiada em ação civil pública é tema de repercussão geral

    há 5 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se é possível a utilização de informações de colaboração premiada, integrante de ação penal, em ação civil pública decorrente de ato de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. O tema é debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1175650, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual nesta quinta-feira (26).

    Para o relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, o tema tem ampla repercussão e suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas. Desse modo, ele manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional.

    Na origem, o Ministério Público do Paraná (MP-PR) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o auditor fiscal Milton Antônio de Oliveira Digiácomo e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na Operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita Estadual.

    O MP-PR pediu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados e a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Entretanto, em relação a três réus, o Ministério Público requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, devido à colaboração premiada firmado com essas pessoas.

    O magistrado de 1ª instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, entre os quais Milton Antônio de Oliveira Digiácomo. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. A defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida pelo artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/1992.

    A defesa aponta ainda que o Ministério Público não está autorizado pela Constituição Federal a negociar o patrimônio público e, no caso, o colaborador premiado não ofereceu qualquer contrapartida econômico-financeira, o que evidencia a incompatibilidade do instituto com a ação de improbidade. De acordo com o ministro, estão em discussão a potencial ofensa ao princípio da legalidade, por se admitir a colaboração premiada na ação de improbidade sem expressa autorização legal e com vedação normativa à realização de transação pela Lei 8.429/1992, e os limites à disponibilidade de bens e interesses públicos face a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

    O relator apontou ainda que está em debate os efeitos de eventual colaboração premiada realizada pelo Ministério Público em relação a demais ações de improbidade movidas pelos mesmos fatos, em virtude da existência de legitimidade concorrente.

    RP/CR











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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uso-de-colaboracao-premiada-em-acao-civil-publica-e-tema-de-repercussao-geral/702470501

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