Uso de documento falso frauda caráter competitivo de licitação, decide TJ-RS
O uso de documento falso para fraudar o caráter competitivo de uma licitação está previsto no tipo penal do artigo 90 da Lei das Licitações, a Lei 8.666/1993. Foi com esse enquadramento que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul classificou crime cometido por empresário que tentou se habilitar numa licitação por meio de documento falso. A corte confirmou sentença condenatória que levou à desclassificação da empresa da qual o réu era sócio.
O relator das Apelações tanto do Ministério Público quanto da defesa, desembargador Gaspar Marques Batista, entendeu que a conduta do empresário tipifica o crime previsto no artigo 304 do Código Penal — documento falso —, na modalidade "uso de documento particular". Por isso, deu provimento à Apelação para desclassificar o fato imputado, o que poderia beneficiá-lo com a proposta de suspensão condicional do processo-crime, ajuizado pelo Ministério Público.
Mas o desembargador Rogério Gesta Leal, autor do voto vencedor, afirmou que a caracterização de fraude à licitação não exige, apenas, conluio entre participantes ou mesmo com o poder público, visando violar a competitividade. ‘‘O tipo penal, ao incluir na sua...
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