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15 de Junho de 2024

Uso de menor em horário ilegal gera dano social. 'O Direito e o Trabalho' . Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.

Correio Trabalhista dia 12.01.2016

A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos sociais por submeter empregado menor de idade a trabalho noturno e a jornadas com horários variáveis, que dificultavam o comparecimento dele à escola.

Entendeu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que estava configurado o caso de dumping social, que autoriza a fixação, de ofício, de indenização por violação prejudicial à sociedade.

A empresa também foi condenada a pagar indenização diretamente ao empregado no valor de R$ 10 mil.

O menor, que foi operador de caixa em um supermercado do Walmart, demonstrou, por meio de registros de ponto, que em diversas ocasiões sua jornada de trabalho ultrapassou o horário das 22h, limite fixado por lei como início do trabalho noturno. Também pelos registros de ponto, ficou comprovado que os horários de entrada e saída possuíam variações significativas, impedindo ou dificultando o comparecimento do reclamante à escola.

Na primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner considerou pertinente a alegação do menor, ressaltando que a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem a utilização de menores em trabalho noturno, bem como em locais ou horários que impossibilitem sua frequência na escola.

No caso, para o juiz, foi demonstrado que em diversos dias a jornada do empregado variava, sendo que em algumas ocasiões o trabalho iniciava-se no turno da manhã e, em outras, após o meio-dia.

Anotou o magistrado que "Ainda que o trabalho pela manhã não fosse a regra, cabe observar que a saída tarde da noite (muitas vezes após as 22h) é um obstáculo para que o adolescente consiga estudar pela manhã", bem assim que, "Para obter maior ganho, a reclamada ignora o prejuízo que traz para o jovem. O reclamante, por óbvio, não é o único menor de 18 anos que trabalha em horário noturno nos supermercados da reclamada. Também não há evidência de que, após o ajuizamento da presente ação, alguma modificação tenha ocorrido com relação a esse fato".

Constatou o juiz que "O reclamado pratica dumping social. Explora a mão de obra de adolescentes pobres para ter mais lucro. Há prejuízo aos trabalhadores menores de idade, mas também aos concorrentes que respeitam os adolescentes e aos mais velhos, que deixam de ser contratados".

Ao apreciar recurso do Walmart, a Turma, sob a relatoria do desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, anotou que referendar a prática reiterada de agressões à legislação trabalhista seria o mesmo que legitimá-la e serviria de exemplo ruim para a conduta das demais empresas.

Para a Turma, a matéria foi resolvida com vistas ao Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida em 2007, no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, segundo o qual "as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência". Ainda conforme o entendimento expresso na ocasião, o Poder Judiciário deve coibir esta prática por meio de indenização suplementar, já que a conduta caracteriza-se como ato ilícito por ter como consequência o abuso do direito, coibido pelo Código Civil Brasileiro.”

(TRT 4ª. Região – 1ª. Turma – Proc. 0020192-46.2013.5.04.0006)

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