Uso obrigatório de terno e gravata. Código de vestimenta. Justiça do Trabalho
Não há dúvidas de que o estabelecimento de dress code (ou código de vestimenta) se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe aprouver, conforme o disposto no artigo2oo daCLTT. Tal direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado.
Assim, entende-se que na sua definição, o empregador deve observar: a) a razoabilidade da exigência em si, materializada na compatibilidade da vestimenta com a função exercida, critério que varia de acordo com os costumes da profissão, tempo, lugar e demais circunstâncias do caso concreto; e b) em se tratando de peça de vestuário de uso não comum no diaadia, à proporcionalidade entre o seu custo e a remuneração do empregado, de modo que os valores despendidos não represente comprometimento significativo do seu salário, a caracterizar a transferência ilegal dos riscos do negócio.
A situação em questão do "dress code" foi enfrentada pela 7ª Turma do TST no recurso de revista ARR -1328-76.2012.5.04.0011.
Em suma, a legalidade da exigência da vestimenta padronizada deve ser observada caso a caso.
Fonte: Informativos TST.
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