Usucapião: Posse mansa e pacífica de imóvel urbano deve ser comprovada
O exercício da posse de imóvel urbano deve ser comprovado, bem como as obras realizadas, a fim de obter direito à usucapião ou à indenização. Este foi o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu a Apelação nº 58417/2009 interposta pela ora apelante, que reivindicava a posse de um imóvel residencial urbano ou indenização por benfeitorias constituídas.
A apelante impetrou recurso para reivindicar imóvel residencial urbano, sustentando ter exercido a posse mansa e pacífica por mais de seis anos. Pediu a aquisição da propriedade por usucapião, conforme o artigo 183 da Constituição Federal, e a improcedência do pedido de indenização por taxa da ocupação pugnado pelos apelados. Caso não fosse atendida, requereu a indenização pelas benfeitorias realizadas.
Os apelados ingressaram com ação reivindicatória para reaver o imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal por contrato de compra e venda, firmado em março de 2005, cuja posse exercida pela apelante alegaram ser injusta. Eles apresentaram como prova do domínio a cópia da matrícula do imóvel no cartório.
O relator da apelação, desembargador Juracy Persini, constatou ausência da comprovação do usucapião, sustentado por falta de provas por parte da apelante. Destacou o teor do artigo 183 da CF, que estipula que aquele que possuir área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O julgador observou não haver nos autos comprovação da data de ingresso no imóvel, nem tão pouco documentos atestando o efetivo exercício da posse. Apenas se limitou a apresentar certidões dos cartórios de registro imobiliário de Cuiabá, informando que não tem imóvel registrado em seu nome. No que tange ao pedido de indenização pelas benfeitorias, sustenta ter realizado algumas obras na casa, mas nem documento ou fotografia juntou, sublinhou o desembargador Juracy Persiani, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, revisor, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, vogal convocada.
1 Comentário
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Louvor ao magistrado, que pena que foi informado se o apelante tinha vínculo jurídico com o apelado ou a Caixa. continuar lendo