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26 de Maio de 2024
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    Usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória

    há 10 anos

    O entendimento é de que ele é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem

    O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ determinou a devolução de um processo ao TJPR para que, afastada a carência da ação, prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo usufrutuário

    O Tribunal estadual extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória

    O TJPR ressaltou que o usufrutuário, não sendo proprietário do bem imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória, a qual seria reservada ao titular do domínio que visa retomar a coisa do poder de terceiro

    O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o tribunal já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória

    "A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras", assinalou

    Em seu voto, o ministro ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno

    Nos direitos reais limitados de que é exemplo o usufruto , ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia

    "Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário Assim é que o artigo 1394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos", destacou Villas Bôas Cueva

    De acordo com o relator, "se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito

    O usufrutuário propôs uma ação petitório-reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel descrito na petição inicial

    Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o agravo de instrumento pelo usufrutuário, oportunidade em que a corte local, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver tutelado o seu direito seria a possessória

    Com a decisão da 3ª Turma, o processo deve prosseguir normalmente

    Processo: REsp 1202843

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