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16 de Junho de 2024
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    Valor da causa definido deve basear sucumbência em impugnação de crédito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 5 anos

    A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o critério equitativo para a fixação de honorários sucumbenciais só pode ser adotado no julgamento de incidentes de impugnação de crédito, em processos de recuperação judicial, quando a causa tenha valor inestimável ou o proveito econômico seja irrisório.

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu esse entendimento ao dar provimento ao recurso de advogados que contestaram a fixação de honorários em R$ 2 mil após o julgamento de impugnação ajuizada pela parte adversária para excluir R$ 3,9 milhões em créditos dos efeitos da recuperação judicial da empresa defendida por eles. O colegiado arbitrou os honorários em 10% do valor atualizado da causa.

    O Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido dos advogados para que o valor da causa — R$ 3,9 milhões — fosse usado como parâmetro dos honorários, por entender que a contestação da impugnação era uma demanda de baixa complexidade, e aplicou a regra prevista no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/2015 para determinar os honorários.

    Ao STJ, os advogados alegaram que a regra seguida pelo tribunal paranaense somente pode ser adm...

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