Valor do salário-maternidade pago à segurada desempregada em período de graça
Na sessão ordinária realizada no dia 23 de maio, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que “o cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com a última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91”. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 202).
O pedido de uniformização foi suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu à autora, desempregada na época do gozo do auxílio, o pagamento do salário-maternidade com valor equivalente à última remuneração integral recebida por ela na condição de segurada empregada, nos termos do artigo 72 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
A autarquia citou como paradigma um acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento é no sentido de que a segurada desempregada não se enquadra em nenhum critério elencado no artigo 72, devendo ser, portanto, inserida na genérica expressão demais seguradas do inciso III do artigo 73 da referida norma.
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