Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Valor dos tratados internacionais: do plano legal ao ápice supraconstitucional? (Parte I)

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Valor dos tratados internacionais: do plano legal ao ápice supraconstitucional? (Parte I). Disponível em http://www.lfg.com.br 12 julho. 2009.

    Apesar da importante e histórica decisão do STF, no dia 03.12.08 (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO), que atribuiu status supralegal para os tratados de direitos humanos não aprovados com o quorum qualificado previsto no art. , , da CF , não s (tese vencedora do Min. Gilmar Mendes) e pode afirmar (ainda) que está totalmente superada a discussão a respeito do grau hierárquico dos tratados internacionais no nosso direito interno. Qual seria esse valor hierárquico? Quatro correntes (e respostas) possíveis: (a) valor legal; (b) supralegal, (c) constitucional e (d) supraconstitucional.

    Se não nos equivocamos (o tema continua nos exigindo permanentes reflexões), as quatro categorias supraindicadas são válidas. Tudo depende do conteúdo, da natureza e da forma de incorporação do tratado no direito interno (doméstico). Vejamos:

    (a) tratados com valor legal: de acordo com a jurisprudência assentada pelo STF (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO), no primeiro grupo acham-s (tratados com valor legal) e os que não cuidam dos direitos humanos (ou seja: tratados mercantis, econômicos, de cooperação, de demarcação territorial etc.). Todos esses tratados internacionais (não jushumanitários) teriam o mesmo valor (e hierarquia) das leis. Exceção: a importante exceção, nesse grupo, reside nos tratados de direito tributário, porque eles possuem valor supralegal (por força do CTN, art. 98).

    O Direito Internacional, como se sabe, é composto de normas sobre direitos humanos (DIDH) bem como de outras que não possuem esse caráter (tratados comerciais, v.g.). Conquanto a doutrina internacionalista entenda que qualquer tratado tem, no mínimo, status supralegal (posição com a qual concordamos), o certo é que, para o Supremo Tribunal Federal, os tratados que não versam sobre temas relacionados aos direitos humanos não ultrapassariam o nível da legislação ordinária no Brasil (isso é o que se pode inferir do RE 466.343-SP e do HC 87.585-TO).

    No que diz respeito às normas de direitos humanos (ou seja: Direito Internacional dos Direitos Humanos), elas ingressariam no ordenamento jurídico brasileiro ou como norma constitucional (posição da doutrina avalizada pelo Min. Celso de Mello HC 87.585-TO, seja em relação aos tratados aprovados com quorum qualificado, seja em relação aos tratados de direitos humanos vigentes no Brasil antes da EC 45/2004) ou como norma supralegal (voto do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP). Voltaremos ao tema logo abaixo.

    Mas nesse primeiro momento gostaríamos de enfocar o nível hierárquico do Direito internacional que não cuida dos direitos humanos. Pensamos que essa continua sendo uma questão aberta na jurisprudência brasileira, não obstante (como sublinhamos acima) a doutrina internacionalista já entender (há muitos anos, desde as primeiras lições de Accioly no Brasil) que tais tratados valeriam mais do que a lei. Contudo, no que tange ao Supremo Tribunal Federal, a questão realmente ainda se encontra em aberto. A velha doutrina do STF diz que o status normativo de um tratado comum no plano do nosso direito interno seria o mesmo das leis ordinárias. Mas esse é um tema sobre o qual o próprio STF terá que refletir. Cuida-se de uma zona do Direito (ainda) indefinida naqueles países que não têm em suas Constituições regras claras a esse respeito, países dos quais o Brasil indubitavelmente faz parte. A tendência da Corte Suprema brasileira (ao que tudo indica) consiste em reconhecê-los como direito ordinário. Aliás, pela jurisprudência atual do STF não se pode mesmo negar esse status equivalente à lei ordinária. Exceção a essa regra constitui o Direito Tributário (art. 98 do CTN). Tratados de direito tributário possuem valor supralegal.

    A Corte Suprema mexicana (cf. Priscyla Costa no Consultor Jurídico, 15.02.07), mais ou menos na linha do nosso art. 98 do CTN, também já proclamou o valor supralegal dos tratados relacionados com o Direito Tributário.

    "Tratados internacionais são mais importantes no México de que as leis federais. O entendimento é da Suprema Corte de Justiça do país, que acolheu o pedido de 14 empresas que se recusavam a pagar taxas fixadas por legislações nacionais (...) As empresas alegaram que com base em algumas dessas leis federais é que se cobram os direitos alfandegários, contrários ao que determina o Tratado de Livre Comércio da América do Norte, o Nafta, segundo a sigla em inglês. O entendimento da Suprema Corte, por seis votos a cinco, foi de que as normas internacionais só estão abaixo da Constituição.

    O ministro Salvador Aguirre afirmou que no mundo globalizado atual há" mais proximidade "das normas e que devido a isso a colaboração e a solidariedade internacionais são cada vez mais necessárias para permitir a convivência,"em particular o tráfico mercantil.

    Há ainda outros 14 pedidos de Habeas Corpus apresentados por diversas empresas, que alegam aplicação de leis contrárias ao estabelecido em tratados internacionais, especialmente no caso do Nafta.

    A tese adotada pela Justiça do México é a mesma que pode valer no Brasil depois que o Supremo Tribunal Federal decidir sobre a prisão de depositário infiel. Durante a análise do tema, em novembro de 2006, o ministro Gilmar Mendes levantou a questão da hierarquia dos acordos internacionais.

    O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o chamado Pacto de San José da Costa Rica, de 1969. O artigo 7º desse acordo estabelece: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".

    O tratado conflita com a Constituição brasileira que permite a prisão civil do depositário infiel. O STF, entretanto, já decidiu que vale a norma internacional (RE 466.343-SP).

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876140
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações13492
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/valor-dos-tratados-internacionais-do-plano-legal-ao-apice-supraconstitucional-parte-i/1680318

    Informações relacionadas

    Doutor Multas, Bacharel em Direito
    Artigoshá 2 anos

    Posso dirigir com CNH vencida?

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Capítulo III. Da Homologação das Sentenças Estrangeiras

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Quais são as penas admitidas pelo Tribunal Penal Internacional (TPI)? - Mariana Egidio Lucciola

    Marco Antonio Belmonte Molino , Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Retenção de veículos no Código de Trânsito Brasileiro

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)