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16 de Maio de 2024
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    Vara de Proteção à Mulher: homem é condenado por contravenção de vias de fato e violação de domicílio

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), condenando F. das C.S.F. a realizar prestação de serviços à comunidade durante 10 meses, por sete horas semanais, acusado de ter entrado na casa da vítima A. S. de S., contra a vontade dela e a morder no braço, cometendo a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei nº 3.688/1941).

    Na decisão, publicada na edição nº 5.564 do Diário da Justiça Eletrônico, assinada pela juíza de Direito Shirlei Menezes, F. das C.S.F. ainda é condenado “ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal”.

    Entenda o Caso

    De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), em janeiro de 2014, F. das C.S.F. teria, “de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares”, entrado na casa da vítima contra a vontade dela e a mordido no braço, incorrendo, assim na contravenção penal de vias de fato, inscrita no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais.

    “Segundo restou apurado, a vítima estava em sua casa, ocasião em que o denunciado foi procurá-la, ocasião em que passaram a discutir, momento em que o denunciado empurrou a vítima e mordeu-a no braço”, expôs o Parquet.

    O MPAC relatou que o acusado praticou tais atos e ainda ameaçou a vítima com quem tem uma filha e conviveu maritalmente por 14 anos.

    Sentença

    A juíza de Direito Shirlei Menezes, titular da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, ao analisar o caso, reconheceu como evidenciada a materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de violação de domicílio, bem como que foi comprovada a autoria.

    “Destarte, diante dos depoimentos colhidos tanto em Juízo, quanto em sede policial, não restam dúvidas sobre a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de violação de domicílio. A prova é certa, segura, apontando, sem qualquer resquício de dúvida, a prática desses delitos, pelo denunciado, em face da vítima”, ressaltou a juíza.

    Ao julgar o pedido de condenação por ameaça, a magistrada registrou que “quanto ao crime de ameaça, entendo que as provas amealhadas aos autos não dão sustentáculo a um decretório condenatório, sendo imperiosa a absolvição do acusado em relação a esse crime”.

    Assim, considerando a existência da agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, f do Código Pena) a juíza Shirlei fixou a pena de F. das C.S.F. em 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e subsequentemente, substituiu a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, “consistente em prestação de serviços à comunidade, sete horas semanais, no tempo da pena aplicada, em local a ser determinado pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas”.

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