Vedada a compensação de tributos com créditos de terceiros
Inicialmente, cumpre salientar que é notório o panorama econômico atual do País, com inúmeras empresas na mais diversa amplitude de atividades econômicas existentes que tem suportado, ou melhor, experimentado a crise batendo a sua porta.
E sendo assim, o resultado quase que imediato, em alguns casos, é o aumento do passivo, notadamente, os débitos relativos aos tributos a recolher que demandam inclusive a provisão nos registros contábeis.
Note-se que as empresas tem estado “sensíveis” a questões relativas a alta carga tributária, principalmente, quanto aos tributos indiretos, aqueles em que se busca a tributação do consumo e até mesmo de certo modo os tributos diretos, sobre a renda, o lucro e etc.
Mas o que chama de fato a atenção são as formas com que terceiros tem aborado certas empresas com o intuito de fragilizar ainda mais com a promessa de assessorar a pessoa jurídica com vistas a solucionar a questão tributária como num “passe de mágica”.
Sabe-se que os processos administrativos, de modo geral, são também morosos e o contribuinte despende tempo para solucionar suas questões.
Ora, estas empresas ofertam seus serviços de assessoria e consultoria tributária para a regularização da situação fiscal da empresa, mas, causa estranheza quando se compromete a compensar os débitos tributários daquele contribuinte por crédito de terceiro. (e. G. Cessão)
É deste modo que tais empresas, com todo o respeito as que atuam neste ramo e que são de fato sérias e profissionais, comprometendo a compensar débitos do contribuinte com créditos de terceiros.
A legislação tributária é clara neste sentido e veda expressamente este tipo de “operação” no âmbito administrativo que causará danos somente ao contribuinte.
Desta forma, cumpre trazer à baila os fundamentos legais, destacando-se os respectivos dispositivos, salvo melhor juízo, que abordam a matéria:
- Lei nº. 9.430 de 1996 (redação dada pela Lei nº. 10.637 de 2002)
Artigo 74;
- Instrução Normativa RFB de nº. 1.300 de 2012
Artigo 41, § 3º, inciso I, alínea a;
- Solução de Consulta COSIT (Coordenação Geral de Tributação) nº. 88 de 2015.
Portanto, é expressamente vedada a compensação de débitos próprios com créditos que sejam de terceiros.
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